A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro anular a pena pelo crime de organização criminosa e por operar ilegalmente instituição financeira sem conhecimento do Banco Central. A decisão é do último dia 05 deste mês.
A defesa de Arcanjo entrou com Habeas Corpus narrando que cumpre pena proveniente de Ação que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mato Grosso - sentenciado a 11 anos e 4 meses de prisão por operar instituição financeira sem autorização do Banco Central, organização criminosa e manter milhões de dólares no exterior sem conhecimento de autoridades brasileiras e lavagem de dinheiro.
Segundo a defesa, as penas relativas aos crimes de organização criminosa e crime contra sistema financeiro, originários da mencionada Ação Penal, “estão fulminados pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, no período compreendido entre a sentença condenatória (dezembro de 2013) e o trânsito em julgado para a acusação.
Ainda segundo o HC, submetida a matéria ao Juízo das execuções o pedido foi indeferido não sendo reconhecido a prescrição, ao fundamento de que o início do cumprimento da pena é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva.
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“O desacerto da decisão proferida em primeiro grau, ao argumento de que o início do cumprimento da pena é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória, o que não é o caso em discussão”, diz trecho extraído do HC em que requereu que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação de 4 anos e 8 meses de prisão a João Arcanjo pelos crimes de organização criminosa e crime contra sistema financeiro.
O relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, apresentou voto apontando que não é possível antever eventuais outros efeitos que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva poderia provocar, notadamente quando se menciona na decisão combatida que “como efeitos da sentença condenatória, além da cominação das penas privativas de liberdade, foi decretado o perdimento de bens do penitente em favor da União, cuja execução encontra-se em trâmite pela Seção Judiciária Federal de Mato Grosso”.
Ainda segundo o magistrado, qualquer discussão relativa à fase de conhecimento da Ação Penal que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mato Grosso, ainda que de ordem pública, deve ser deduzida no âmbito da Justiça Federal e, se acolhida, devidamente comunicada à Justiça Estadual as retificações a serem procedidas na guia de execução.
“Por fim, consigno ainda que para o exame da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deveria ser examinado a integralidade da ação penal em que proferida a condenação, a fim de se verificar cabalmente cada um dos possíveis marcos interruptivos, o que não é possível na espécie”, diz trecho do voto.
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