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VGNJUR Terça-feira, 22 de Junho de 2021, 17:03 - A | A

Terça-feira, 22 de Junho de 2021, 17h:03 - A | A

Operação Seven:

TJ mantém ação contra servidor da Sema acusado de participar de esquema na gestão Silval

Ele é acusado de participação em um esquema da compra fraudulento de uma área na região do Lago do Manso

Lucione Nazareth/VGN

Sema/MT

Sema/MT

 Ele é acusado de participação em um esquema da compra fraudulento de uma área na região do Lago do Manso

 

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema/MT), Claudio Takayuki Shida, e manteve ação que ele responde por improbidade administrativa oriunda da Operação Seven. A decisão é do último dia 14 deste mês.

Claudio Shida é acusado de participação no suposto esquema que resultou na compra ilegal pelo Estado de uma área de 727,9 hectares na região do Lago do Manso por R$ 7 milhões. A área, que tinha o empresário Filinto Corrêa da Costa como proprietário, integrava um lote de 3,2 mil hectares que já tinha comprado pelo Governo do Estado em 2002, por R$ 1,8 milhão.

Na denúncia, o Ministério Público Estadual (MPE) acusa o servidor da Sema de emitir parecer favorável à compra, que foi feita em duplicidade. Além dele, também respondem à ação o ex-governador Silval Barbosa, o ex-secretário adjunto de Administração José de Jesus Nunes Cordeiro, o procurador aposentado Chico Lima, os ex-secretários de Fazenda Marcel Souza de Cursi, de Planejamento Arnaldo Alves, da Casa Civil Pedro Nadaf, e o também servidor Francisval Akerley da Costa, e ainda o empresário Filinto Correa.

Leia Mais - Operação Seven: Juiz nega erro e mantém ação contra servidores da Sema/MT sobre suposta fraude

A defesa de Claudio Shida entrou no TJ/MT com Agravo de Instrumento alegando que o Juiz de Primeiro Grau receber a denúncia do MPE com relação ele (Claudia) tão somente por considerar que seu “parecer”, datado 27 de fevereiro de 2014, estava dentre os principais suportes que deram ensejo à recategorização do parque para estação ecológica; todavia, o “parecer” citado é na realidade, uma Comunicação Interna, e “sequer foi utilizada nos autos que resultou da recategorização da área, razão pela qual, entende que não há qualquer fundamento para o prosseguimento da referida ação em relação a ele”.

Ele afirma que Comunicação Interna datada em 27 de fevereiro não foi a última “opinião dele” sobre os fatos debatidos no processo, “vez que, conforme consta nos autos o agravante (Claudio) despachou para nova avaliação sobre a justificativa e importância, ou não, da ampliação e aquisição das áreas no entorno do Parque Estadual Águas do Cuiabá”.

“Ao pedir nova avaliação da área em 11-4-2014, a opinião dada pelo Agravante na Comunicação Interna em 27-2-2014, não seria mais válida e nem relevante, pois o próprio Agravante viu a necessidade de outra (nova) avaliação”, diz trecho extraído do recurso.

Ao final, argumentou que o Juízo não recebeu a denúncia com relação a outros dois Servidores da SEMA na época dos fatos, destacando que nos autos de Ação Penal que tramita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, ele (Claudio) foi denunciado pelo mesmo fato investigado nos autos em apreço, entretanto, o próprio Ministério Público reconheceu em seus Memoriais Finais que restou claro que não houve a participação de Cláudio nos crimes investigados na referida Ação Penal (que aguarda julgamento).

“Restou comprovado ainda naqueles autos, que nenhum servidor da Secretaria do Meio Ambiente corroborou para as supostas práticas ilícitas na aquisição da área em questão, inexistindo, portanto, qualquer liame entre as supostas irregularidades investigadas naqueles Autos e o Agravante”, diz outro trecho dos autos ao pedir a improcedência da denúncia.

A relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apresentou voto apontando que não há como se afirmar, de plano, “sem a necessária instrução probatória, que os pareceres ou manifestações por ele (Claudio) emitidos, na condição de superintendente de Biodiversidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso não serviram de base para que fosse promovida a recategorização do parque Estadual das Águas do Cuiabá para estação ecológica, por meio do Decreto Estadual 2.595/2014, sem a realização de estudos técnicos ou audiências públicas, em suposta contrariedade à Lei Federal nº 9.985/2000, que teria culminado em prejuízo ao erário”.

“Ao contrário do que afirma o Agravante, as cópias do processo administrativo n. 536676/2013 que resultou na recategorização do parque Estadual das Águas do Cuiabá para estação ecológica, por meio do Decreto Estadual 2.595/2014, demonstram a existência de indícios veementes de sua participação nos fatos ora discutidos, na medida em que, por determinação do então Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas da SEMA, Sr. Wilson Gambogi Pinheiro Taques, a elaboração de  justificativa técnica para a ampliação do parque, acompanhada de memorial descritivo e minuta do Decreto, ficaram sob a sua responsabilidade”, diz trecho extraído do voto.

A magistrada ainda afirmou que a existência de indícios suficientes de que, na condição de superior hierárquico de outro demandado (Francisval Aklerley da Costa), Claudio “anuiu a emissão de pareceres que subsidiaram a recategorização do espaço público, o que justifica o recebimento da inicial para que seja devidamente esclarecida a participação ou não, dele na suposta ação ímproba”.

“Embora o Agravante teria solicitado nova avaliação para o reordenamento do Parque Estadual em 11/04/2014, observa-se que após a juntada de justificativa elaborada pelo também demandado Francisval Aklerley da Costa, que indicou a importância do reordenamento do parque, o Agravante promoveu o encaminhamento dos autos ao Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas, sem manifestar qualquer discordância quanto ao seu teor. Desse modo, considerando a existência de controvérsia acerca da participação ou não do Agravante nos atos ímprobos, não está o julgador autorizado a rejeitar a inicial da Ação Civil por Improbidade, se existem indícios de ato ímprobo, especialmente porque nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate”, diz trecho do voto.

 

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