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VGNJUR Sexta-feira, 28 de Abril de 2023, 14:40 - A | A

Sexta-feira, 28 de Abril de 2023, 14h:40 - A | A

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TJ mantem ação contra ex-deputado e conselheiro por desvio na ALMT

Ex-deputado e conselheiro foram denunciados por esquema de desvio milionário na ALMT

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve ação contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, e o ex-deputado estadual, Mauro Savi, sobre desvio de R$ 4.740.427,69 milhões na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AMT). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (28.04).

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Sérgio Ricardo, Mauro Savi; o ex-secretário de Finanças da AL/MT, Luiz Márcio Bastos; além dos empresários Jorge Luiz Martins Defanti e Leonir Rodrigues da Silva por integrarem suposto esquema envolvendo a Editora de Guias Matogrosso Ltda – EPP. Nos autos, foi determinado bloqueio de até R$ 9.531.848,58 milhões em bens dos denunciados, porém, posteriormente o bloqueio foi limitado em R$ 4.740.427,69 milhões.

Leia Mais - TJ limita em R$ 4 milhões valor de bloqueio contra ex-deputado e conselheiro por desvio na ALMT

A Editora de Guias Matogrosso entrou com Agravo de Instrumento no TJMT requerendo reconhecimento da prescrição comum e intercorrente da ação. Apontou que os fatos ocorreram no ano de 2010, ao passo que a ação fora distribuída em 12 de março de 2021, devendo, assim, ser reconhecida a prescrição comum.

Argumentou que, incide ainda no caso, a prescrição intercorrente prevista na legislação de regência, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, face a retroatividade na aplicação de lei mais benéfica.

O relator do recurso, o desembargador Mario Roberto Kono, apontou que as alterações em relação a nova Lei de Improbidade [Lei 14.230/2021] sobre o prazo da prescrição intercorrente, têm como termo inicial, a data de entrada em vigor da inovação legislativa, em 25 de outubro de 2021.

Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui enunciado sumular nº 438, no sentido de que, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, e que do mesmo modo, a Supremo Tribunal Federal (STF) “por ocasião do julgamento do Tema 239, consolidou a tese de que, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada”.

“Feitas estas considerações, não há falar no reconhecimento da prescrição comum, intercorrente ou em perspectiva, tal como alegam os Agravantes. Posto isso, ausente fundamento apto a modificação da decisão agravada, esta deve permanecer incólume. Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso”, diz trecho do voto.

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