A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) deferiu pedido do ex-secretário-geral da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) Luiz Márcio Bastos Pommot, e anulou condenação por nepotismo cruzado ligado à nomeação da esposa de seu sobrinho na Casa de Leis. A decisão é do último dia 19 deste mês.
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa contra Luiz Márcio e Ana Carolina Defendi. Consta da denúncia, que Ana Carolina foi nomeada em 01 de outubro de 2008 para o cargo de assessora Adjunta da Escola do Legislativo da Casa de Leis. Ela seria esposa de George Alessandro Pommot sobrinho de Luiz Márcio Bastos Pommot.
Em outubro de 2021, a juíza Celia Regina Vidotti, acolheu pedido do MPE condenou Luiz Márcio Bastos Pommot e Ana Carolina Defendi pela prática do ato de improbidade administrativa.
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A defesa do ex-secretário entrou com recurso no TJMT alegando que a sentença não merece prosperar, haja vista que não foi responsável pela nomeação de Ana Carolina, estando, portanto, ausente à conduta elementar prevista na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a referida nomeação se deu pela Mesa Diretora da Assembleia, não havendo, assim, que se falar em ocorrência de nepotismo.
Apontou ainda que em nenhum momento foi demonstrado um eventual prejuízo causado à Administração Pública oriundo do ato de nomeação ou de disposição de Ana Carolina, “no sentido de ser ela inábil à função ocupada e locupletar-se indevidamente das benesses do cargo público, não havendo, dessa maneira, que se falar em relevante lesividade, pois sequer houve investigação específica no sentido de ter havido ou não a prestação do serviço público, não se amoldando os fatos, descritos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)”.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, afirmou que a ação enquadrou as condutas praticadas pelos recorrentes no artigo 11, I da Lei de Improbidade Administrativa, norma esta que foi objeto de modificação da Lei n. 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade), tendo sido excluído da norma vigente, não havendo, portanto, como o apelante ser sancionado como pretendido pelo Ministério Público.
“Assim sendo, uma vez que modificada a tipificação em que foram enquadrados os atos que ensejaram a condenação do recorrente por improbidade administrativa, descabida se mostra a manutenção do decisum consoante o novo ordenamento jurídico vigente”, diz trecho do voto.
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