A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido de G.C.J e manteve Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na sua exoneração da Polícia Militar por ter utilizado diploma de ensino médio falso para ingressar no serviço público. A decisão é do último dia 07 deste mês, sendo que o acórdão foi publicado no último dia 19 deste mês.
Segundo o processo, ele foi exonerado da PM em 05 de dezembro de 2023, por meio de PAD no qual constou que G.C.J teria apresentado um certificado falso de conclusão de ensino médio, em tese, emitido pela Escola Estadual José de Mesquita, localizada no bairro Porto, em Cuiabá, visando sua inclusão nos quadros da corporação. De acordo com a decisão, o militar teria infringido o edital do concurso público realizado em 2013, que prevê o grau de escolaridade mínimo para ingresso na Polícia Militar.
O ex-militar entrou com Mandado de Segurança requerendo a imediata suspensão dos efeitos da decisão da sua demissão, até o julgamento final do recurso administrativo interposto, garantindo-se, assim, G.C.J sua graduação de Soldado PM, bem como a continuidade do pagamento do subsídio. Narrou que, no dia 29 de novembro de 2023, no quartel do 1º Pelotão da Polícia Militar de Arenápolis, foi informado por seu superior imediato sobre a decisão do Conselho de Disciplina, a qual determinou sua demissão dos quadros da corporação e o cancelamento de seu porte de arma de fogo.
Conforme ele, a notificação da decisão de demissão ocorreu em 29 de novembro de 2023, e que o mesmo teria prazo de 10 dias úteis, conforme previsto no artigo 14, parágrafo único, da Lei n.º 3.800/1976, para apresentar recurso contra a decisão proferida no processo disciplinar. Apontou que o prazo final para a interposição do recurso, em dias úteis, seria 12 de dezembro de 2023, enquanto em dias corridos se encerraria apenas em 08 de dezembro de 2023.
Contudo, antes que o prazo para a interposição de recurso administrativo se esgotasse, o Comandante Geral editou portaria que anulou o ato de inclusão e efetivou a demissão de G.C.J das fileiras da Polícia Militar, como consta na publicação do Diário Oficial do Estado (DOE) datada de 05 de dezembro de 2023. Alegou, ainda, que da decisão interpôs recurso administrativo em 08 de dezembro daquele ano, devidamente protocolado por meio do endereço eletrônico [email protected], visando a revisão da decisão emitida pelo Comandante Geral oriundo do processo de Conselho de Disciplina.
Em seu voto, a relatora do recurso desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, disse que alegação da violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, uma vez que o ex-militar teve plena ciência do ato e continuava em condições de recorrer dentro do prazo legal, mesmo após a publicação da demissão.
“Não se observa qualquer ilegalidade na condução do Procedimento Administrativo Disciplinar, o qual está em conformidade com os ditames da Lei n.º 3.800/1976, que regulamenta o Conselho de Disciplina da Polícia Militar. Desse modo, não identifico a existência de irregularidades no ato praticado pela autoridade impetrada, uma vez que o referido procedimento foi conduzido com estrita observância aos princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF)”, diz trecho do voto.
Sobre o efeito suspensivo do recurso interposto contra uma decisão disciplinar, a magistrada afirmou que a legislação específica que regula o Processo Disciplinar Militar Estadual não confere, de forma automática, efeito suspensivo ao recurso administrativo.
“Dessa forma, a decisão que culmina na demissão do militar possui eficácia imediata a partir de sua publicação, sendo que a simples interposição de recurso não tem o condão de suspender a execução da penalidade. Isso posto, denego a segurança vindicada”, diz outro trecho do voto.
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