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VGNJUR Terça-feira, 26 de Outubro de 2021, 10:36 - A | A

Terça-feira, 26 de Outubro de 2021, 10h:36 - A | A

improbidade administrativa

TJ livra deputado de devolver R$ 711 mil por irregularidades em convênio, mas mantém suspensos direitos políticos

TJ manteve condenação por improbidade administrativa por irregularidades em convênio

Lucione Nazareth/VGN

assessoria

VGN_Romoaldo Junior_deputado

 TJ manteve condenação por improbidade administrativa por irregularidades em convênio

 

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu pedido do deputado estadual, Romoaldo Júnior (MDB) e exclui a obrigação do parlamentar devolver de R$ 711.643,86 mil ao erário por condenação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (26.10).

A decisão atende recurso do deputado em relação a decisão que havia condenado a devolver R$ 711.643,86 aos cofres do município de Alta Floresta; suspensão dos seus direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos. A condenação foi proferida por irregularidades em convênio da Prefeitura de Alta Floresta com o Ministério do Meio Ambiente em 2001, no valor de R$ 418 mil, para implantação de aterro sanitário. Na época, Romoaldo era prefeito do município.

A defesa do deputado entrou com recurso no TJ/MT alegando incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação ao fundamento que os recursos destinados ao município de Alta Floresta são oriundos do Ministério do Meio Ambiente, órgão que integra a Administração Pública Federal, e, por isso, referidas verbas estão sujeitas ao Controle Interno do Poder Executivo Federal – exercido pela Controladoria Geral da União – CGU, bem como, ao Controle Externo, exercido pelo Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União, portanto, a competência é da Justiça Federal para processar e julgar a ação.

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Além disso, alegou inexistência de nexo entre a sua conduta apelante com o resultado supostamente ímprobo, “pois a obra foi executada em sua totalidade e está à disposição da municipalidade para utilização”.

“Não pode ser imputado ato ímprobo pela falta de documento, se a Secretaria de Estado de Meio Ambiente somente outorgou a Licença de Operação do Aterro Sanitário em 25.04.2006, aproximadamente 16 meses após o término do mandato do apelante. Alternativamente, alega que o prazo de 01 ano concedido pela União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente para receber recursos, licitar obra e obter Licença de Operação, é irrisório”, diz trecho do recurso.

O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, apresentou voto afirmando que é de se manter a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta para processar e julgar a lide, reconhecido em conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, embora se tratando de competência absoluta em razão da matéria, em nada se insurge a União contra essa decisão.

Ele destacou que configura ato improbo a conduta de Romoaldo consistente na “omissão deliberada do fornecimento de documentos complementares indispensáveis à Prestação de Contas de Convênio celebrado entre o município de Alta Floresta e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, para implantação de Aterro Sanitário na localidade, acarretando a inadimplência do ente federado, com a inscrição no SIAF, impossibilitando a percepção de novos recursos mediante a celebração de novos convênios”.

Porém, tais condutas, não enquadram no conceito de “danos ao erário”, consistente no desfalque de patrimônio já existente do ente político, tampouco caracteriza proveito econômico obtido pelo agente público, o que impede a condenação judicial ao ressarcimento do dano.

“Embora o laudo pericial tenha concluído que o objeto do Convênio não foi cumprido de forma satisfatória, pelo fato da obra não ter atingido a sua finalidade, não acarreta a condenação do agente público ao ressarcimento de eventual dano, uma vez que este fato ilícito não constou da causa de pedir e pedido desta demanda, razão pela qual não há que se falar em restituição por este motivo. (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROMOALDO ALOÍSIO BORAXZYNSKI JUNIOR para tão somente afastar a condenação do apelante a devolução do valor de R$ 711.643,86, a título de ressarcimento integral do dano, mantendo a sentença nos seus demais termos”, diz trecho do voto. O magistrado determinou que se encaminhe ao Ministério Público Federal e Estadual o teor do laudo pericial que constatou irregularidades na obra, para providências cabíveis quanto aos danos ao erário pelo fato do convênio não ter atingido sua finalidade.  

 
 

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