A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso, que tentava suspender o desconto da alíquota previdenciária de 14% para os profissionais da Segurança Pública. A decisão é do último dia 14 deste mês.
A Associação entrou com Embargos de Declaração no TJ/MT contra decisão indeferiu o pedido de liminar que tem como finalidade a suspensão dos descontos previdenciários no percentual de 14% sobre a integralidade dos proventos dos inativos policiais militares, e não a suspensão do desconto previdenciário relativo ao 13º salário.
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A categoria alega que, a redução salarial, configura a violação nos termos do artigo 37º da Constituição Federal, devendo, a alíquota ser incidida sobre o excedente do teto do Regime Geral da Previdência Social, e não ao salário mínimo como vem fazendo o Governo do Estado. Ao final, requereu acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada.
O Mato Grosso Previdência (MT Prev) apresentou contrarrazões pugnando, pelo saneamento do vício apontado, tão somente para retificação do erro material identificado, especificamente no que diz respeito a alíquota incidente sobre a antecipação do 13º salário, haja vista que, que a Associação defende em Juízo para que se abstenha de efetuar o desconto nos proventos dos Policiais e Bombeiros Militares de Mato Grosso, inativos e da reserva remunerada, no percentual de 14%, a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A relatora do recurso, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apresentou voto para acolher pedido apenas a omissão apontada na decisão devendo a alíquota ser incidida sobre o excedente do teto do Regime Geral da Previdência Social, e não ao salário mínimo. Porém, manteve inalterada a decisão mantendo desconto da alíquota previdenciária em 14% dos cabos e soldados da Polícia Militar.
“É possível vislumbrar a legalidade de aplicação da alíquota de previdência no importe de 14% (quatorze por cento) aos servidores militares estaduais, com espeque no artigo 2º da LC 202/2004, com redação dada pela LC 654/2020, e no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, há o perigo na demora in reverso, eis que o regime próprio de previdência social do Embargado pode sofrer inúmeros prejuízos, como o desequilíbrio atuarial, com reflexos em seus próprios beneficiários. No caso, tenho que não há motivos para afastar a ilegalidade da alteração da alíquota e modo de aplicação da contribuição previdenciária nos proventos dos impetrantes ora embargante”, diz trecho do voto.
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