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VGNJUR Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 14:35 - A | A

Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 14h:35 - A | A

INCONSTITUCIONAL

TJ cita desproporcionalidade no valor e derruba verba indenizatória de vereadores em MT

Lei estabeleceu verba indenizatória de R$ 5,6 mil para cada vereador

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) julgou inconstitucional a Lei Municipal 2.570/23 de Barra do Bugres, a 169 km de Cuiabá, que estabelece uma verba indenizatória de 75% do valor do subsídio aos vereadores do município. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (29.07).

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) alegando que as características do município “não justificariam a excepcionalidade de uma verba indenizatória em patamar superior àquele definido nos precedentes jurisprudenciais como suficiente para ressarcir os parlamentares com os gastos no exercício da atividade parlamentar”.

Conforme o MPE, o município de possui 13 vereadores Barra do Bugres, e segundo a Tabela de Remuneração divulgada no Portal Transparência da Câmara, o subsídio é de R$ 7.598,98. Como o percentual estabelecido para a verba indenizatória é de 75%, cada vereador receberia ainda uma verba adicional de R$ 5.699,23. No total, resultaria no valor de R$ 13.298,21.  

Além disso, destacou que, apesar da verba ter o propósito de cobrir despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos agentes públicos, os valores atuais “destoam do razoável e proporcional”.  

A relatora da ADI, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves disse que é evidente que o patamar de 75% do valor subsídio utilizado para a fixação dos valores da verba indenizatória devida aos vereadores “é desproporcional frente ao subsídio por eles recebido, afrontando os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade”.

Além disso, frisou que não se mostra aceitável que a verba indenizatória, ainda que condicionada à prestação de contas, seja quase equivalente ao valor do salário, “o que denota, de modo objetivo, sem qualquer dúvida, a desvirtuação de sua natureza indenizatória para remuneratória”. 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação para declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do art. 1º da Lei municipal nº. 2.570/2023, de Barra do Bugres – MT, de modo a afastar a incidência da norma quando o valor da verba superar o limite de 60% em relação ao respectivo subsídio, por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, como também aos arts. 10, 129, 173, §2º e 193, todos da Constituição Estadual. Entendo ser aplicável ao caso a modulação dos efeitos, com fulcro no art. 27 da Lei nº. 9.868/99, atribuindo ao julgado efeitos ex nunc, para que a limitação de 60% incida a partir da data do julgamento desta ação, em respeito à segurança jurídica, à boa-fé e à presunção de constitucionalidade das leis, impedindo, assim, que os beneficiários sejam obrigados a devolver os valores percebidos”, diz trecho do voto.

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