A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) deferiu pedido do ex-prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Percival Santos Muniz e anulou condenação por irregularidades na contratação de empresa de auditoria por mais de R$ 1,2 milhão. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em 2017, o ex-prefeito foi condenado, em conjunto com a empresa Auditores Independentes S/C (Audicontábil), Carlos Alberto Almeida de Oliveira, e Gustavo Schenfelder Salgueiro por irregularidades na contratação da empresa de contabilidade (R$ 1.290.639,72) sem licitação, por inexigibilidade, ficando provado no processo que ela não detinha nem notória especialização.
Além disso, ficou evidenciado que nem o objeto do contrato tinha natureza singular, de forma que a contratação sem licitação por inexigibilidade não se justificava pelo não preenchimento dos requisitos legais. A empresa recebeu durante 20 meses o valor mensal de R$ 60 mil.
Percival Muniz foi condenado a pagar multa com juros em cima do valor de cinco remunerações recebida pelo valor do contrato celebrado com a referida empresa [R$ 300 mil], além disso, foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos. Já aos demais envolvidos foi aplicada multa civil no valor correspondente a quase R$ 27 mil reais com juros, a ser recolhida em favor do município de Rondonópolis, e também a proibição de contratos pelo período de três anos com o Poder Público.
No TJMT, o ex-prefeito e demais condenados entraram com recurso contestando a decisão, alegando a ocorrência da prescrição e, no mérito, ratificaram os argumentos da tese defensiva, para “assegurar que a dispensa da licitação se deu em razão da notória especialização da empresa contratada e, ainda, sustentaram a ausência de prova quanto à demonstração de dano ao erário e de conduta dolosa”.
O relator dos recursos, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki afirmou que com as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 [Nova Lei de Improbidade], “há a exigência do dolo, para configuração de atos de improbidade, bem como a lesão ao erário, no caso da tipificação no artigo 10 da LIA sendo assim, uma vez não evidenciado o dolo, não há que se falar em condenação”, como seria no presente caso.
“Como já sedimentado pela jurisprudência pátria, não há que se confundir a inabilidade ou má gestão, nem mesmo atos ilegais com atos de improbidade administrativa. E, apesar de o particular poder responder por atos de improbidade, se não há nexo causal em sua conduta, como na espécie, não há razão legal para a configuração do ato. Assim, considerando que a conduta dos recorrentes não se amolda às imputações da nova lei, voto pelo PROVIMENTO DOS APELOS, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos condenatórios”, diz voto.
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