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VGNJUR Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022, 10:15 - A | A

Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022, 10h:15 - A | A

Operação Doce Amargo

Suspeito de vender drogas, empresário cita constrangimento com clientes e pede para retirar tornozeleira

Dono de academia foi alvo de operação suspeito de vender drogas sintéticas em Cuiabá

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Pedro Sakamoto, negou pedido do empresário de Cuiabá, Luiz Fernando Kormann Junior, e manteve o uso do tornozeleira eletrônica. A decisão é do último dia 26 deste mês.

O empresário do ramo da atividade física foi alvo da Operação Doce Amargo, deflagrada pela Delegacia de Repressão ao Tráfico (DRE), no dia 24 de março deste ano. Ele chegou a ser preso, mas teve a prisão revogada em abril, sendo estabelecido naquela ocasião algumas medidas cautelares, entre elas uso de tornozeleira eletrônica.

A defesa dele entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando de decorrido mais de seis meses foi protocolado perante o Juízo de origem a revogação da cautelar atinente monitoração eletrônica, a autoridade coatora indeferiu o pedido, fazendo alusão à repercussão social e a ausência de modificação do contexto fático.

Destacou que não há nos autos nenhum indicativo concreto da alegada necessidade da monitoração eletrônica, especialmente porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita, família constituída e endereço fixo no distrito da culpa. Além disso, afirma que a medida impugnada traz frequentes transtornos ao insurgente, inclusive em seu trabalho, pois no ramo de academia ao utilizar vestimenta como short aparece o aparelho eletrônico, o que expõe a sua pessoa, situação que na intelecção “compromete a moral dele”.

“O uso do equipamento eletrônico é medida adequada apenas para pessoa ditas condenadas. [...] reforça que a liberdade do insurgente não coloca em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução processual, situação que permite concluir pela viabilidade da revogação da monitoração eletrônica”, diz trecho do pedido.

Em sua decisão, o desembargador Pedro Sakamoto, apontou que não se constata neste momento a existência do “fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na aparência do direito e no perigo do perecimento pelo decurso do tempo, aptos a ensejar a concessão liminar”.

Ainda conforme o magistrado, não ficou comprovando o constrangimento propalado no pedido, “tendo em vista que, a medida cautelar em debate, aparentemente, não é extremamente gravosa ao paciente, tampouco restringe em forma demasiada a sua locomoção, razão pela qual, a princípio, mostra-se justificada a utilização da tornozeleira, nos termos da decisão objurgada”.

“Portanto, entendo que o propalado constrangimento ilegal não se encontra demonstrado de plano, devendo ser melhor avaliado quando do julgamento definitivo do presente writ por este órgão colegiado. Logo, por não visualizar, ao menos em princípio, situação que denote abuso de poder ou manifesta ilegalidade, indefiro a liminar vindicada, sem o prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito do presente habeas corpus”, diz decisão.

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