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VGNJUR Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 08:59 - A | A

Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 08h:59 - A | A

liminar negada

Justiça nega restabelecimento de adicional de insalubridade aos servidores do sistema penitenciário

Sindicado requereu o imediato restabelecimento de adicional de insalubridade

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça negou pedido de liminar ao Sindicato dos Profissionais de Nível Superior com Habilitação Específica do Sistema Penitenciário do Estado (SHIPHESP/MT) que tentava impor ao Governo do Estado o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade a todos os profissionais de nível superior do sistema penitenciário de Mato Grosso. A decisão é dessa terça-feira (1°.10), proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá.

Consta dos autos que o Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen/MT) entrou com Ação Civil Pública requerendo a condenação do Governo do Estado para pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre os salários de todo o período trabalhado.

No processo, foi anexado laudo técnico de insalubridade e periculosidade, realizado em fevereiro de 2023 nas dependências da Penitenciária Central do Estado (PCE), que já reconheceu que os policiais penais se enquadram no grupo de profissionais que fazem jus ao adicional de periculosidade, de modo que restou desnecessária a realização de nova perícia no interior de outras 43 unidades prisionais para constatar o reconhecimento para que todos os agentes recebessem o adicional em espécie.

O SHIPHESP/MT foi habilitado nos autos e, na sequência, apresentou manifestação requerendo, em sede de tutela de urgência, “o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade a todos os profissionais de nível superior do sistema penitenciário de Mato Grosso”, e no mérito, o reestabelecimento definitivo do adicional de insalubridade.

Conforme o Sindicado, é “inegável o direito dos profissionais de Nível Superior em receber o adicional de periculosidade, uma vez que se enquadram nos requisitos do artigo 87 da Lei Complementar 04/1990 por desenvolverem trabalho habitualmente em condições de risco à vida e à integridade física e psíquica”.

Além disso, alegou que o laudo emitido em 2023 não “levou em consideração o ambiente de trabalho como um todo”, asseverando que as penitenciárias, “além de não possuírem condições estruturais para preservar a segurança dos seus servidores, mantêm sob custódia presos considerados perigosos que oferecem risco à vida, circunstâncias que são replicadas e observadas nas demais unidades prisionais de Mato Grosso”.

"Também são voltadas ao atendimento dos detentos, de modo que o contato físico é inevitável, sendo certo, então, que o não reconhecimento do direito dos Profissionais de Nível Superior pelo Estado, não viola, somente, a Lei que instituiu o Estatuto do Servidor Público, mas fere frontalmente os preceitos fundamentais que garante os direitos sociais do trabalho, da saúde e da segurança no art. 1º, inciso IV, art. 6ª e 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, uma vez que as unidades prisionais não oferecem estrutura suficiente para garantir um ambiente de trabalho saudável e para inibir eventual ameaça a segurança dos servidores", diz o pedido.

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que, embora SHIPHESP/MT passou a figurar na ação como assistente, “não detém competência para explicitamente formular pedido novo, devendo, portanto, aderir e assumir os pedidos formulados pela parte a qual se coliga, no caso Sindspen/MT.

“Pelo exposto, INDEFIRO a petição, pelo que, em atenção ao art. 12 do Código de Processo Civil, DETERMINO que os autos retornem para a lista de processos conclusos para sentença, atendida, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão”, diz a decisão.

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