A Justiça manteve bloqueio de um imóvel localizado no bairro Jardim Boa Vista, em Juara, em nome do ex-deputado estadual José Riva em ação que apura suposto desvio de R$ 3.028.426.63 milhões da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão é assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, proferido na última segunda-feira (30.09).
O imóvel foi bloqueado pela Justiça em 2013 oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, sobre esquema fraudulento na AL/MT. Os desvios teriam ocorrido entre 1995 e 2002, quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, e que cheques emitidos pela Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo de João Arcanjo Ribeiro, teriam dado “suporte” ao suposto esquema.
Gentil Soares entrou com Embargos de Terceiro alegando que o imóvel é sua propriedade. Narrou que comprovou a propriedade de Deolindo Batista Ribeiro, o qual, por sua vez, o adquiriu de José Geraldo Riva e, desde a aquisição, é legítimo possuidor de boa-fé e está sofrendo restrição indevida em seu patrimônio. Ao final, requereu o desbloqueio do imóvel.
Em sua decisão, a juíza Célia Vidotti afirmou que não foi lavrada a escritura de compra e venda, tampouco efetuado o registro da propriedade. Além disso, apontou que a cláusula de indisponibilidade gravada no imóvel impõe limitação ao direito de propriedade, ou seja, não se traduz em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar em sede de Embargos de Terceiro.
“Desta forma, embora plausível o direito alegado pelo embargante, não vislumbro a existência de iminente risco irreparável ou de difícil reparação, suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada nestes embargos de terceiro, notadamente considerando que a medida atacada não retira do embargante a posse do bem atingido pelo gravame, servindo, por ora, apenas para evitar a sua alienação enquanto pendente a ação civil pública. Diante do exposto, não havendo risco iminente à posse do embargante e ausente o requisito necessário à concessão da tutela pretendida, indefiro a liminar, entretanto, por cautela, desde já fica excluído de eventual execução, até o deslinde do presente feito, o bem objeto do pedido”, diz decisão.
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