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VGNJUR Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020, 08:26 - A | A

Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020, 08h:26 - A | A

Operação “Fake Paper”

STJ mantém preso advogado de MT acusado de liderar ORCRIM que emitiu R$ 337 milhões em notas frias

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Saldanha Palheiro indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC) e manteve preso o contador e advogado Anilton Gomes Rodrigues, 42 anos, apontado pela Polícia Fazendária de Mato Grosso como chefe da organização criminosa que emitiu R$ 337 milhões em notas frias.

O esquema foi descoberto por meio da operação “Fake Paper”, desencadeada no início de outubro de 2019 em Cuiabá e no interior do Estado, e que levou a prisão de 24 pessoas, entre elas, o advogado. A organização criminosa (ORCRIM), segundo consta dos autos, constituía empresas de fachada, "cujo objetivo espúrio era dificultar, ou impossibilitar, que a Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso aplicasse corretamente o lançamento tributário a constituintes, fornecendo a estes, notas fiscais 'frias', o que acarretou prejuízo ao erário mato-grossense no importe de R$ 27.445.908,63 milhões.

No decorrer da ação penal, a Juíza de Direito da Sétima Vara Criminal determinou a substituição da prisão preventiva de oito corréus por medidas cautelares diversas. Diante disso, para obter a extensão da substituição, a defesa de Anilton impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado, porém, o pedido liminar foi indeferido.

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa de Anilton alega que "a decisão combatida não demonstrou concretamente a desnecessidade de não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão". Pondera que, embora "demonstrados os indícios de autoria, não restou caracterizado o periculum libertatis, tampouco a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos onerosas, aspecto, aliás, as mesmas aplicadas para os corréus que estão em liberdade, sequer fundamentado quando foi indeferido pela autoridade coatora, que seja analisada pelo sábio e justo relator a reanálise diante dos fatos novos concedidos aos corréus para imperar a verdadeira justiça diante do pleito”.

A defesa pedia em sede liminar e definitivamente, seja superado o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, com a substituição da custódia cautelar do advogado pelas medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

No entanto, em decisão proferida em 17 de fevereiro, o ministro alega que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade – enunciado 691 da Súmula do STF, o que não ocorre na espécie.

O ministro ainda cita trecho da decisão do TJ/MT que ao indeferir a liminar enfatiza que o advogado "era o líder da organização criminosa e coordenava a criação de empresas-laranja, providenciando a emissão das notas ficais fraudulentas, bem como a defesa dos beneficiários junto à SEFAZ/MT, quando da instauração de processos administrativos tributários".

Para o ministro, não é possível estender o benefício concedido aos corréus ao advogado em razão das condições particulares, "uma vez que Anilton, além de se situar na cúpula da organização criminosa, assumindo a liderança intelectual do crime, sustenta registro em sua ficha criminal, multiplicidade de CPF’s e ainda, recai sobre o mesmo a alegação de coordenar o grupo criminoso".

Diante disso, decide: “Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, necessitando o tema de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação do writ originário e as provas juntadas no momento adequado. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus”.

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