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VGNJUR Sábado, 03 de Julho de 2021, 09:44 - A | A

Sábado, 03 de Julho de 2021, 09h:44 - A | A

Benefício Fiscal

STJ manda Governo de MT suspender procedimentos fiscais para cobrar diferença de tributos do Grupo Petrópolis

O Estado investiga o benefício fiscal de 90% concedido à empresa

Rojane Marta/VGN

Reprodução

Petropolis

O Estado investiga o benefício fiscal de 90% concedido ao Grupo Petrópolis, na gestão Silval Barbosa

 

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, em decisão proferida nessa sexta (02.07), determinou que o Governo de Mato Grosso suspenda todos os procedimentos fiscais insaturados para cobrar diferenças de tributos do Grupo Petrópolis. O Estado investiga o benefício fiscal de 90% concedido à Cervejaria Petrópolis, durante gestão do ex-governador Silval Barbosa.

A decisão atende petição, com pedido de liminar, manejada pela Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste, que alega que em 07 de junho de 2021, o ministro do STJ, Benedito Gonçalves, deferiu “a atribuição de efeito suspensivo requerida, suspendendo os procedimentos fiscais que visem a cobrança da diferença de tributos, diante da declaração de nulidade dos termos aditivos discutidos em ação anulatória, com prestação de caução idônea, até que se ultime o novo julgamento do recurso da apelação”.

Entretanto, conforme o Grupo Petrópolis, o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ/MT), vem reiteradamente descumprindo a decisão do STJ, uma vez que tem dado continuidade em diversos procedimentos fiscais abertos em face da Cervejaria Petrópolis.

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O Grupo Petrópolis explica que “acreditando na pujança do desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso e na possibilidade de implantação de projetos econômicos na região, em 2006 buscou a parceria do ente estatal para a celebração de acordo, por tempo determinado, visando à concessão de incentivo fiscal por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso –PRODEIC, mediante a contrapartida em investimentos nas diversas regiões do Estado, principalmente com a implantação de uma unidade fabril na cidade de Rondonópolis, investimentos esses da ordem inicial de R$ 122.500.000,00. Ainda, conta que possui dentro do Estado de Mato Grosso uma unidade fabril de 25.500,00 m² instalada no município de Rondonópolis, além de mais 13 unidades de distribuição próprias, empregando diretamente 541 funcionários em sua fábrica e 935 nos centros de distribuição. E que diante deste cenário, firmou contrato bilateral, com prazo certo e oneroso com o Estado de Mato Grosso em 2006 (Protocolo de Intenções), bem como os Termos Aditivo 1º (2010) e 2º (2012).

“Portanto, o Estado de Mato Grosso desde o ano de 2006 com a assinatura do Protocolo de Intenções e os seus respectivos aditivos materializados em 2010 (Primeiro Termo Aditivo) e 2012 (Segundo Termo Aditivo) concedeu isenção tributária, a título oneroso e com prazo certo, a Cervejaria Petrópolis incluindo-a no PRODEIC, todavia, quase no término da vigência do respectivo acordo, a saber, novembro de 2020, sem respeitar o devido processo legal, bem como não havendo fundamentação jurídica/técnica plausível de modo unilateral o ente estatal resolveu, primeiro reduzir o benefício concedido, depois antecipar sua conclusão em mais de dois anos, por consequência gerando diversos prejuízos e afrontando direitos adquiridos, posto que tal interferência, desproporcional, inviabiliza economicamente as operações mato-grossenses da empresa” alega nos autos.

Conforme pedido, “a irresignação se sustenta, pois, o Estado de Mato Grosso, por meio de acordo contratual de obrigações bilaterais, autorizou a Cervejaria Petrópolis efetuar a redução da base de cálculo de 90% do ICMS próprio e por substituição tributária incidente nas operações de comercialização interna e interestadual de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial de toda a sua produção, pelo prazo de 10 anos contados a partir da comprovação da conclusão da segunda fase de implantação da indústria, ou seja, até 01 de novembro de 2020.

No entanto, a empresa afirma que a Secretaria Estadual de Fazenda, por intermédio do titular da Pasta, Rogério Gallo, e dos julgadores administrativos, tem dado continuidade em diversos procedimentos fiscais abertos em face da Cervejaria Petrópolis, não reconhecendo o percentual de 90% concedido pelo Primeiro Aditivo ao Termo de Acordo, pautando o tema como se o crédito de incentivo da Cervejaria Petrópolis fosse de 60%.

“Deste modo, o Estado de Mato Grosso ao dar continuidade nos procedimentos fiscais, desrespeitando decisão desta Corte Especial, torna a situação ainda mais grave, na medida em que as decisões administrativas ilegais, em algum dos casos, são definitivas não comportando mais recursos, o que evidência que o passo seguinte da Fazenda é a inscrição em dívida ativa e ajuizamento das execuções fiscais em face da Cervejaria Petrópolis. É cristalino que persistindo a insubordinação administrativa à decisão judicial levará a empresa ao caos, com risco de paralisação das suas atividades comerciais ante a iminência de constrição patrimonial com a propositura de ações de execuções fiscais” argumenta.

Nos autos, o Grupo Petrópolis requer que seja determinado, liminarmente, antes de ouvir a parte contrária, o imediato e irrestrito cumprimento da decisão judicial do STJ que determinou ao Estado de Mato Grosso a suspensão dos procedimentos fiscais que visem a cobrança da diferença de tributos; que se determine ainda, liminarmente, antes de ouvir a parte contrária, a imediata e irrestrita obediência a decisão judicial que determinou consequentemente a imediata suspensão de 21 Processos Administrativos Tributários instaurados entre 2017 a 2020.

Ainda, pede, também liminarmente, para que antes de ouvir a parte contrária, que seja anulada todas as decisões administrativas proferidas pela SEFAZ/MT no bojo dos procedimentos fiscais que foram objeto dos descumprimentos da decisão proferida pelo STJ e requer a aplicação de multa de 20% do valor da causa, tendo em vista a gravidade das condutas e a aplicação de multa diária no caso de novo descumprimento de decisão judicial.

Porém, em sua decisão, o presidente do STJ diz que considerando o relato apresentado pela peticionante, verifica-se que em apenas um dos processos administrativos fiscais relatados, consta decisão administrativa proferida em data posterior à ciência registrada pelo Estado de Mato Grosso no processo e que no caso, não obstante a entidade estatal tenha proferido decisão, sem a observância da determinação exarada na decisão monocrática proferida pelo ministro Benedito Gonçalves, o curto lapso temporal entre a ordem emitida e a observância da sua incidência administrativa não demonstra - em princípio - a manifesta e reiterada prática de descumprimento da ordem como relatado na petição.

“Ante o exposto, defiro em parte o pedido para determinar ao ESTADO DO MATO GROSSO o imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do RESP n. 1.935.368/MT que determinou a suspensão dos procedimentos fiscais que visem a cobrança da diferença de tributos, diante da declaração de nulidade dos termos aditivos discutidos na ação anulatória n. 1017278-61.2018.8.11.0041; devendo ainda o Estado do Mato Grosso registrar e cumprir a referida decisão nos seguintes Processos Administrativos Tributários: 5461264/2018; 5428647/2018; 5379224/2017; 5379974/2017; 5384236/2017; 5371076/2017; 5457458/2018; 5477912/2018; 5716968/2019 e apenso 5826655/2020; 5716971/2019 e apenso 5852784/2020; 5359799/2017 e apenso 5364785/2017; 5796169/2020; 5447132/2018; 5454412/2018; 5491866/2018; 5541992/2018; 5583039/2019; 5796168/2020; 5359799/2017 e apenso 5852784/2020; 5394181/2017; 5852784/2020. Advirto que eventuais descumprimentos podem acarretar a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil” diz decisão.

 

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