O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Púbica e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques mandou desbloquear mais de R$ 30 mil da conta do servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Luiz Marcio Pommot, acusado pelo Ministério Público de integrar suposta “máfia das gráficas”, que atuava no Legislativo Estadual, na gestão do ex-deputado José Geraldo Riva.
A ação civil pública movida pelo MPE teve por base a delação premiada do ex-deputado Riva. Além de Pommot, foram acionados na ação os ex-deputados Mauro Savi e Sérgio Ricardo, os empresários Jorge Luiz Martins Defanti, Adair Nogarol e João Dorileo Leal, e o jornal A Gazeta LTDA. Na ação o MPE pediu o bloqueio de bens dos denunciados na ordem de R$ 28.831.384,10.
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Em 04 de março deste ano, o magistrado deferiu o pedido do MPE e determinou o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados nas contas bancárias e aplicações financeiras dos denunciados.
Contudo, o servidor manifestou nos autos, e pediu o desbloqueio de R$ 30.698,95 das suas contas, pois, conforme ele, o valor era oriundo de empréstimo contraído com o seu banco e de seu salário.
“Em 22/02/2021, o Requerente contratou linha de crédito junto à mencionada instituição financeira buscando a antecipação de seu décimo terceiro salário. Pretendia apenas antecipar o valor de seu salário para saldar um compromisso pessoal, tanto o é que o empréstimo foi realizado em apenas uma parcela, que será debitada em 15/03/2021, data em que teria o valor de seus proventos, caso não tivessem sido bloqueados. Não obstante, no dia 26/02/2021, o Requerente recebeu o valor de R$ 23.294,43, correspondente aos proventos de competência 02/2021. Assim, no dia 03/03/2021, quando dada a ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, o Requerente sofreu constrição de parte de seu 13º antecipado via empréstimo e da totalidade dos proventos do mês de fevereiro/2021, que estavam no aplicados no “BB Automático Estilo”, aplicação essa que destina o saldo disponível na conta corrente ao Fundo de Investimento e, no caso de necessidade de recursos, os valores são resgatados automaticamente” cita manifestação do servidor.
O juiz, em sua decisão, enfatizou que orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, se reveste de “impenhorabilidade a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
“Consequentemente, uma vez que o valor penhorado trata-se de quantia depositada em fundo de investimento (R$ 30.698,95) e é inferior a 40 salários-mínimos, impõe-se reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do que dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a diferença entre o valor efetivamente bloqueado e o constante no fundo de investimento é irrisória, reputo imperiosa a liberação do total bloqueado. Assim sendo, DEFIRO o pedido de liberação formulado no Id. nº 50824702, pelo que determino a expedição do competente alvará eletrônico, no valor de R$ 30.704,28 (trinta mil, setecentos e quatro reais e vinte e oito centavos) em favor do requerido Luiz Márcio Bastos Pommot, na conta corrente indicada na página 5 do referido movimento” diz decisão.
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