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VGNJUR Sexta-feira, 06 de Março de 2020, 08:58 - A | A

Sexta-feira, 06 de Março de 2020, 08h:58 - A | A

INJUSTIÇADA

Selma ingressa com pedido de liminar no STF para suspender processo de cassação que tramita no Senado

Rojane Marta/VG Notícias

Com mandato de senadora cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral desde 10 dezembro de 2019, por abuso de poder econômico e caixa 2 nas eleições de 2018, mas no cargo até que o Senado efetive a cassação, a juíza aposentada Selma Arruda (Podemos), ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o processo de efetivação da sua cassação.

Enquanto o Senado não declarar a perda do mandato de Selma, ela segue com os privilégios de senadora, tais como apartamento funcional em Brasília, salário de R$ 33,7 mil e ressarcimento de suas despesas por meio do CEAP (Cotas para Exercício das Atividades Parlamentares). 

Na quarta (04.03), o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (DEM) negou pedido de Selma para suspender a tramitação legislativa da sua cassação e nomeou o servidor efetivo da Casa, João Marcelo de Castro Novais como defensor dativo de Selma, já que o prazo de dez dias dados para ela apresentar sua ampla defesa encerrou na terça (03), sem a apresentação da mesma.

Contra a decisão, Selma ingressou com o recurso no STF, o qual busca, segundo ela, a garantia do direito líquido e certo de ser submetida a procedimento definido em norma prévia, abstrata e geral, a fim de perfectibilizar a ampla defesa contida no artigo 55, §3º, da Constituição Federal.

“Aliás, a ausência de resolução específica do Senado, com a devida aprovação em Plenário, começa a desvelar a materialidade do ato coator que se pretende suspenso com este writ. Inexiste, em suma, regra interna do Senado Federal que estabeleça o procedimento a ser adotado para concessão de ampla defesa ao Parlamentar nos casos em que a Justiça Eleitoral decreta a cassação do diploma. Não significa, é claro, que o rito poderá, de forma casuística, ser submetido ao arbítrio de quem decidirá observando aquelas regras. Com efeito, não está em questão a possibilidade ou o acerto da concessão do direito de defesa propriamente dito. Parte-se do pressuposto de que o Senado Federal, no legítimo exercício de sua autoridade constitucional, inclusive como consequência da liminar em Mandado de Segurança deferida por este Supremo Tribunal Federal, vem permitindo que Parlamentares se defendam quando da cassação de seus diplomas pela Justiça Eleitoral, para que, então, a Mesa da respectiva Casa declare a eventual perda do mandato” diz a defesa de Selma no STF.

Selma alega que não está a discutir se existe o direito à ampla defesa ou não no rito do Senado, mas sim, que, em sendo o referido direito já reconhecido pelo Senado Federal, que, então, a Casa proporcione a ela a possibilidade de exercício de sua ampla defesa, “conforme previsão constitucional expressa, e não de meia defesa”.

“Um rito escolhido arbitrária e casuisticamente por aquele que possui o poder de não só instaurá-lo de ofício, como, ao final, de também o concluir, viola, com toda a certeza, o direito líquido e certo desta IMPETRANTE (Selma)”, enfatiza.

E pondera: “Trata-se de evidente montagem de procedimento, com a extração de partículas seletivamente escolhidas do rito análogo, a fim de trazer sopros de legalidade e legitimidade ao processo. Esta Corte já decidiu ser abusiva e ilegal a realização de rito com a aplicação apenas parcial de outro regimentalmente previsto, afinal, trata-se de verdadeira montagem, arbitrária e casuísta, do que apenas no interesse do Senado vale a pena ser colocado dentro do procedimento. O presente pedido liminar presta-se à suspensão do processo parlamentar de cassação de mandato desta senadora até que se estabeleça rito prévio por ato normativo geral e abstrato, ou, subsidiariamente, que se aplique, por analogia, a integralidade do rito previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal”.

Conforme ela haverá dano irreparável ou de difícil reparação ou de ineficácia posterior da medida, caso o pedido não seja analisado urgentemente. “Encontra-se em andamento, com iminência de breve conclusão, um procedimento ilegal, montado de acordo com os interesses autoritários dos IMPETRADOS (Mesa Diretora), sem a observância dos princípios constitucionais atinentes (já amplamente fundamentado), cujo encerramento pode acarretar na declaração de perda de mandato de uma Senadora da República, repita-se, de forma ilegal. Diante de toda a fundamentação já esposada atendida os requisitos legais, indiscutível é a necessidade de concessão da medida liminar, independentemente de requisição de informações, para, desde já, determinar a suspensão do processo de cassação, até que se estabeleça rito geral e abstrato, definido por meio de ato normativo (Resolução do Senado, aprovada em Plenário), resguardando a legalidade enquanto preceito fundamental da República” requer.

A senadora cassada requer ainda que ocorra nova e necessária intimação para que, observado o devido procedimento legal, venha a apresentar escorreita defesa, e, subsidiariamente, não sendo este o entendimento, requer seja determinada a aplicação, por analogia, da integralidade do rito previsto no artigo 15 e seguintes, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, com o fito de se eliminar, ainda que minimamente, a sujeição dela a eventuais arbitrariedades da Presidência da Mesa Diretora do Senado Federal na eleição do rito.

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