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VGNJUR Sábado, 19 de Dezembro de 2020, 09:46 - A | A

Sábado, 19 de Dezembro de 2020, 09h:46 - A | A

Recurso Ordinário Constitucional

Rogers recorre contra decisão do STJ e tenta anular ou trancar inquéritos da Grampolândia

Rojane Marta/VG Notícias

 A defesa do delegado aposentado Rogers Elizandro Jarbas, recorreu da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que em sessão do dia 09 de dezembro, a unanimidade, negou anular os inquéritos relacionados aos grampos ilegais, conhecido como Grampolândia de Mato Grosso.

No Recurso Ordinário Constitucional, a defesa do delegado aponta ato ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por determinar a instauração, por ordem judicial, e conduzir os Inquéritos Policiais 87.132/2017 e 91.285/2017(atualmente autuados sob n° 564549 e 564562, em trâmite na 7ª Vara Criminal da Capital), no qual postulou-se o reconhecimento de sua nulidade e o consequente trancamento das investigações, bem como, alternativamente, o reconhecimento da ausência de justa causa para a manutenção do curso dos procedimentos investigatórios.

Os inquéritos correlacionam-se com fatos conexos à apuração de suposto esquema de interceptações telefônicas ilegais, ocorrido entre os anos de 2014 e 2015 e que teria envolvido militares e servidores públicos integrantes do Governo Estadual. As investigações da denominada “Grampolândia Pantaneira” foram remetidas inicialmente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 02/06/2017, em razão da suspeita de envolvimento de autoridades com foro especial por prerrogativa de função.

No entanto, a defesa do delegado diz que “em notitia criminis formulada pela OAB/MT e distribuída ao desembargador Orlando de Almeida Perri por prevenção, sem a prévia ciência do Ministério Público do Estado, o desembargador então Relator do caso, Orlando Perri, determinou a instauração do Inquérito 87.132/2017 TJMT e a nomeação de delegados Especiais, a quem delegou as diligências investigatórias a pretexto de apuração de condutas de magistrados, mas que, em verdade, viriam a abranger fatos imputados a cidadãos comuns, a exemplo de Rogers”.

“Como restou demonstrado nos autos da impetração perante o STJ, as investigações conduzidas nos autos dos Inquéritos Policiais 87.132/2017 e 91.285/2017, assim como as medidas cautelares decretadas à época, encontram-se eivadas de vícios insanáveis, em especial pela atuação direta do desembargado Orlando de Almeida Perri na deflagração e condução das investigações, sem a participação do Ministério Público, violando o sistema acusatório. Foram objeto da fundamentação do Habeas Corpus em epígrafe, além das ilegalidades diretamente praticadas pelo órgão jurisdicional, irregularidades praticadas pelas autoridades policiais a quem foram delegados, ilegalmente, poderes investigatórios pelo então Relator, bem como a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva em relação ao Paciente” argumenta.

De acordo com a defesa do delegado aposentado, “a principal nulidade apontada no Habeas Corpus denegado pelo STJ é a indevida interferência do desembargador relator do TJMT na instauração e condução das investigações, fato que deu ensejo a diversos outros atos abusivos, praticados pelas autoridades policiais nomeadas por ordem daquele juízo”. “Neste ponto, diga-se, de início, que se equivocou o Ministro Relator do HC ao afirmar que os Inquéritos Policiais 87.132 e n°. 91.285 não teriam sido instaurados por ordem judicial, tampouco conduzidos pelo Desembargador Relator, mas apenas submetidos à regular supervisão” cita.

Conforme argumenta a defesa, “a partir da ilegal instauração dos “Inquéritos Judiciais”, graves vícios passaram a contaminar as investigações, o que, segundo a defesa, “certamente não teria ocorrido com o respeito à função institucional do Ministério Púbico do Estado”. Dentre os vícios são citados: “os atos investigatórios, ao invés de se voltarem à formação da opinião jurídica do titular da ação penal, foram procedidos à sua revelia, por ordem e determinação da autoridade judiciária; formou-se, a partir de decisão do Relator, um Núcleo de Investigações Especial dentro da Polícia Civil, exclusivo para o caso, que atuava por delegação de poderes do desembargador e a ele prestava contas; além de conduzir as investigações, o Relator ainda jurisdicionou, concomitantemente, em todos os procedimentos preparatórios gerados a partir das investigações por ele ordenadas; foi dispensada a atuação do parquet, tendo o MPE sido alijado de opinar previamente aos atos decisórios e de requisitar ou analisar diligências (foram inclusive decretadas prisões, como a do Paciente, e outras gravíssimas medidas cautelares, em representações apresentadas pelos delegados subordinados, sem a ciência do MPE, sob alegação de sigilo oponível ao próprio titular da ação penal – MC 121010/2017); a Autoridade Policial expressou, em portarias de instauração, ofícios e representações, manifestamente, que estava atuando por ordem judicial, e chegou a negar livre acesso aos autos ao MPE, sob justificativa de que tal providência dependeria da autorização do Relator”.

“Ao desrespeitar ao artigo 51 do Regimento Interno daquele Tribunal e, em descompasso com o art. 40 do CPP, deixar de encaminhar os autos ao MPE para colocar-se na posição de conduzir, ele próprio, as investigações (provocando, com isso, todas as nefastas intercorrências citadas no writ), o então Relator no TJMT violou frontalmente a normativa constitucional que instituiu o sistema acusatório (art. 129, VIII, da CF), o que inquinou de nulidade absoluta todos os atos investigatórios” aponta.

No entanto, conforme a defesa, no acórdão do STJ, asseverou-se unicamente que a “Corte detém entendimento pacificado no sentido de que alegações acerca da negativa de autoria ou materialidade delitivas não comportam conhecimento na via estreita do habeas corpus por demandarem incursão em elementos de cunho fático-probatório dos autos.”, bem como que “em caso de eventual instauração de ação penal pelos fatos alvo de investigação nos inquéritos policiais em questão, o juiz da causa formará sua convicção pela livre apreciação das provas obtidas em juízo, onde será realizado o efetivo contraditório.”

“Contudo, tal conclusão, como exposto na peça de ingresso, independe de profunda incursão na análise de elementos fático-probatórios. Trata-se de mera e simples constatação de que os apontados indícios não se encontram presente em qualquer dado investigativo idôneo” diz.

Segundo Rogers, iniciada em 28 de novembro de 2018, até a presente data, as investigações não foram concluídas, “a corroborar o fato de que inexistem indícios de autoria e materialidade delitiva que sejam capazes de fundamentar a deflagração de ação penal contra ele”. “Ainda que se possa alegar certa complexidade das investigações, sabe-se que, em decorrência da forma como foram iniciados os procedimentos, formou-se um núcleo de investigações exclusivo para o caso, composto por Delegados de Polícia, escrivães e servidores cuja única função é concluir as investigações da denominada “Grampolândia Pantaneira”, sendo absolutamente injustificável tamanha delonga. Enquanto isso, no Juízo Militar, onde ocorreu a persecução criminal dos mesmos fatos no que concerne à prática de crimes militares, a ação penal foi concluída e julgada em novembro de 2019 pela 11ª Vara Criminal da Capital” argumenta.

A defesa reitera, ainda, que no bojo do IPL 91.285, em abril de 2019, o MPE pediu o arquivamento do feito, porém, segundo a defesa, até a data de hoje não foi apreciada pelo Juízo de Primeira Instância. “Dando continuidade ao clima de autoritarismo judicial vigente desde o início das investigações, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital postergou a análise do pedido para remeter de volta à Autoridade Policial os autos do IP a fim de que realizassem outras diligências” cita.

Para a defesa de Rogers, “é de rigor a atuação desta Corte Suprema na concessão da ordem para reconhecer a nulidade das investigações e, pondo fim ao constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente desde 2017, determinar o trancamento dos Inquéritos Policiais”.

Ao final, a defesa requer: “Seja conhecido e provido o Recurso Ordinário Constitucional, para conceder a ordem, declarando nulos a instauração e todos os atos investigatórios e decisórios procedidos no âmbito dos Inquéritos Policiais 87.132/2017 e 91.285/2017, assim como em outras investigações deles derivados; e alternativamente, caso admitida a validade dos procedimentos investigatórios, requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem para que seja determinado o seu trancamento, ante a ausência de indícios mínimos a sustentar a continuidade das investigações e eventual oferecimento de denúncia, conforme fundamentação agregada ao writ.

 

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