A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do ex-deputado José Riva, mantendo pena 3 anos e 6 meses de prisão em semiaberto. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (19.04) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O ex-parlmanetar cumpre pena 3 anos e 6 meses de prisão em semiaberto, podendo deixar sua residência em períodos pré-determinados. Consta ainda que ele não pode frequentar lugares inapropriados, como casa de prostituição, casa de jogos, bocas de fumo e locais similares.
A defesa do ex-deputado entrou com Embargos de Declaração alegando a existência de omissão no acórdão que indeferiu o pedido que tenta reduzir sua pena sob alegação de ter lido 20 obras literárias.
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No pedido, alegou que a 3ª Câmara Criminal não enfrentou satisfatoriamente os argumentos ventilados pela defesa, notadamente no que tange à necessidade de remessa das resenhas elaboradas pelo ex-deputado à Comissão de Validação para que analise a satisfação ou não dos requisitos normativos indispensáveis para a concessão da remição de pena pela leitura, a qual, inclusive, caso entenda indispensável, poderá arguir o apenado acerca do conteúdo do livro e das resenhas elaboradas, a teor do preconizado no artigo 9º da Portaria 227/2020/SESP-MT. Ao final, a matéria para fins de eventual interposição de recursos nas Cortes Superiores.
O relator do pedido, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que não é possível a verificação do tempo que o apenado levou para realizar a leitura das obras literárias e confeccionar os respectivos relatórios e, ainda, se efetivou alguma consulta, haja vista ter desenvolvido tais atividades de forma autônoma, sem qualquer supervisão, torna-se totalmente descabida a remessa dos resumos para a Comissão de Validação, “pois, ainda que esta certifique a compreensão e compatibilidade do texto com o livro, o reeducando não fará jus à remição da pena pela leitura, porquanto não preenchidos os pressupostos mínimos previstos na Resolução 391/2021 do CNJ e na Portaria n.º 227/2020/SESP-MT”.
“O fato de o embargante cumprir inicialmente sua pena em regime fechado diferenciado, mediante recolhimento domiciliar, com monitoração eletrônica, em razão de Acordo de Colaboração Premiada homologado por este eg. Sodalício, em nada o impedia de atender os requisitos normativos mencionados, porquanto perfeitamente possível que requisitasse ao MM. Juiz da Execução Penal autorização para comparecer no estabelecimento carcerário para realizar o empréstimo de obras literárias constantes na biblioteca ali existente, com o objetivo de remir sua pena pela leitura. Em sendo assim, não há falar em omissão no decisum embargado, porquanto, como bem ressaltado nas contrarrazões ministeriais”, sic voto.
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