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VGNJUR Quarta-feira, 06 de Julho de 2022, 15:20 - A | A

Quarta-feira, 06 de Julho de 2022, 15h:20 - A | A

Ação Judicial

Professora aprovada em 607º lugar no concurso de VG aciona justiça e pede para ser nomeada

Professora alega inexistência de inúmeros contratos temporários na Educação e por isso pede nomeação de aprovados no concurso

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido de liminar para uma candidata aprovada no concurso público da Prefeitura de Várzea Grande que requeria sua imediata nomeação. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (06.07).  

Consta dos autos, que a professora L.N.D.S entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o prefeito Kalil Baracat (MDB) alegando que prestou concurso público para provimento de cargos na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, regulamentado pelo Edital 01/2017 – PMVG, de 27 de novembro de 2017, concorrendo ao cargo de professora, com habilitação em pedagogia.  

Nos autos, ela afirmou que foi classificada no concurso obtendo a 607ª colocação, mas, até a presente data, ainda não foi convocada pela municipalidade. Contudo, segundo ela, o prefeito Kalil contratou temporariamente professores com habilitação em pedagogia, o que de acordo com ela, “caracteriza uma violação ao seu direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual foi classificada”.  

Ao final, requereu concessão de liminar para determinar que o prefeito Kalil Baracat realize a nomeação imediata para a ocupação das vagas de efetivos existentes, professor - Nível fundamental - Pedagogo, até a 540ª classificação ocupada por L.N.D.S, por ter sido aprovada em concurso público vigente.  

Em decisão, a juíza Graciene Pauline Mazeto apontou que não se vislumbra nos autos a presença dos requisitos autorizadores da liminar. “Portanto, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida liminar destinada à imediata superação do ato coator. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar vindicada”, diz decisão.

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