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VGNJUR Quinta-feira, 31 de Outubro de 2019, 16:25 - A | A

Quinta-feira, 31 de Outubro de 2019, 16h:25 - A | A

PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA

Pré-candidato se antecipa, pede votos e é acionado judicialmente pelo MPE/MT

Gislaine Morais/VG Notícias

Reprodução

whats

Propaganda via aplicativo de Whatsapp

O Ministério Público Eleitoral, ingressou com representação eleitoral contra o morador de Campo Novo do Parecis (a 390 km de Cuiabá), Reginaldo Tavares de Santana, popularmente conhecido como “Rei” ou “Professor Rei Santana”, por prática de propaganda eleitoral antecipada. 

De acordo com o promotor, Luiz Augusto Ferres Schimith, Reginaldo divulgou através do aplicativo de WhatsApp um pedido expresso de voto e declarou o cargo eletivo que disputará em 2020 (vereador), o que caracteriza propaganda extemporânea.

A denúncia partiu do vereador do município, Cícero dos Santos Silva (MDB), que declarou ter recebido, no início do mês de outubro de 2019, pelo WhatsApp, um áudio onde o Professor Rei Santana, se apresenta como pré-candidato a vereador de Campo Novo do Parecis. Consta no referido áudio divulgado, os seguintes dizeres: “Humildade e disciplina, sem maldade, sem caô, a festa vai começar, vote Rei pra vereador. É isso aí galera, é oficial, sou pré candidato a vereador da nossa amada Campo Novo, conto com o apoio de vocês”.

Segundo a representação, Reginaldo confirmou ser o autor do áudio enviado para um grupo do Whatsaap, denominado “Direita Camponovense”, que existe há vários anos, criado pelo mesmo, com 111 pessoas cadastradas atualmente. Ele afirmou que pediu voto de forma expressa, mas não sabia que era proibido pela legislação eleitoral. Ele ainda disse que não sabe como o vereador Cícero teve acesso ao áudio.

“As regras a serem observadas na propaganda eleitoral estão previstas na Lei 9.504/97 e em Resoluções do TSE. Visam tais normas, fundamentalmente, possibilitar a divulgação e propagação das candidaturas, garantindo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos, coibindo-se, para tanto, eventuais excessos e abusos que possam causar desequilíbrio na disputa pelo cargo eletivo”, diz trecho.

A primeira regra a ser observada, quanto à realização de propaganda eleitoral, é a de que ela somente é permitida, no caso em tela, após o dia 15 de agosto do ano da eleição, segundo estabelece a Lei 9.504/97 em seu artigo 36. Se a propaganda eleitoral extemporânea for comprovada, Reginaldo pode ser condenado a pagar multa de R$ 5 a 25 mil reais, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.  

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Odete 01/11/2019

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