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VGNJUR Quinta-feira, 29 de Abril de 2021, 16:40 - A | A

Quinta-feira, 29 de Abril de 2021, 16h:40 - A | A

PEDIDO NEGADO

Para reaver auxílio, AMAM cita “redução significativa” nos salários dos magistrados de MT, mas não convence ministro

Em outras palavras, os magistrados aposentados do Estado de Mato Grosso, a partir do momento em que se aposentaram, deixaram de receber a verba denominada auxílio moradia, para receber apenas proventos de aposentadoria

Rojane Marta/VG Notícias

STF

Lewandowski

 ministro Ricardo Lewandowski

Para reaver o auxílio moradia concedido aos magistrados aposentados e pensionistas de Mato Grosso, a Associação Mato-Grossense de Magistrados – AMAM, ingressou com embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal (STF), e alegou “significativa redução” dos proventos dos juízes inativos. Contudo, o argumento não convenceu o ministro Ricardo Lewandowski, que no último dia 27 negou o novo recurso da AMAM.

O recuso da AMAM é contra decisão monocrática proferida por Lewandowski, em março deste ano, que, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria, indeferiu o pedido liminar da associação, que tenta derrubar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consubstanciado no acórdão proferido em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que declarou a ilegalidade do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas locais, apesar de o benefício ter sido incorporado aos proventos por força de previsão expressa na Lei estadual 4.964/1985, segundo a AMAM, “em momento anterior às resoluções do CNJ sobre o assunto”.

“Em outras palavras, os magistrados aposentados do Estado de Mato Grosso, a partir do momento em que se aposentaram, deixaram de receber a verba denominada auxílio moradia, para receber apenas proventos de aposentadoria” argumenta a Associação.

Para a AMAM, não houve ‘corte no pagamento do auxílio-moradia’, houve corte nos proventos dos magistrados, de verba há muito incorporada e que perdeu sua identidade e natureza anterior; bem como, não se pretendeu o ‘restabelecimento do pagamento do auxílio moradia’, mas sim o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria em seu patamar integral, considerando que os magistrados aposentados e pensionistas de Mato Grosso não recebem auxílio-moradia; razão pela qual, a Associação entende que deve ser sanada a decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, que não vislumbrou a existência do requisito, considerando que o corte nos proventos dos magistrados teria sido feito há mais de cinco anos e o acórdão do CNJ teria ocorrido há quase 120 dias e, portanto, o restabelecimento dos proventos integrais não se afiguraria medida razoável ou proporcional.

A AMAM diz que o ministro deixou de se manifestar sobre os argumentos constantes na petição inicial – questão afeta à proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, de magistrados idosos, muitos com idade avançada, acima de 80 anos, caracterizando a hipótese de ausência de fundamentação prevista no inciso IV do §1º do artigo 489 do CPC, e ao final, requer que sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração.

Contudo, Lewandowski entende que o recurso não constitui meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

“Isso porque a embargante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Com efeito, não verifico equívoco nas premissas fáticas delineadas no decisum impugnado, na medida em que, como é de conhecimento geral, afigura-se controvertida a natureza jurídica da verba intitulada auxílio-moradia” explica o ministro.

De acordo com o ministro, a concessão de liminar pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem postulada. “ Sem a ocorrência simultânea desses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. Na espécie, não vislumbro a existência do último requisito autorizador da concessão da liminar, seja porque, de acordo com a própria inicial, o efetivo corte no pagamento do auxílio-moradia ocorreu há mais de 5 anos, seja porque o acórdão do Conselho Nacional de Justiça, ora impugnado, foi disponibilizado há quase 120 dias” reitera.

O ministro enfatiza ainda que o restabelecimento do pagamento do auxílio-moradia, nesta fase embrionária, não se afigura medida razoável ou proporcional. “Desse modo, observo que a embargante busca apenas o reexame da decisão. Destaco, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo do embargante. Impende registrar, por fim, que o magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pela parte, bastando demonstrar os elementos de convicção suficientes para decidir, tal como ocorreu no decisum impugnado. Assim, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a Advocacia-Geral da União” decide.

 

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