O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jean Garcia de Freitas Bezerra, negou pedido de Sandro da Silva Rabelo, o Sandro Louco, que tentava trancar Ação Penal em relação a Operação Ativo Oculto, no qual aponta ele como líder de uma organização criminosa no cometido de crimes como os de lavagem de dinheiro. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (24.08).
Sandro Louco entrou com Exceção de Litispendência pugnando pelo trancamento da Ação Penal em razão da duplicidade de processamento do mesmo fato criminoso. Argumenta, em síntese, que denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual (MPE) na aludida ação é idêntica às denúncias oferecidas em outras duas em trâmite na Justiça, uma ofertada em 2013 e outra em 2021.
“Porquanto imputam ao acusado, pelos mesmos fatos, a suposta prática do delito de integrar a organização criminosa. Assim, pugna, ao final, pelo reconhecimento da litispendência arguida, com a determinação de trancamento da denúncia ofertada na ação penal de n. 10099...0042 e seu consequente arquivamento em relação ao excipiente”, diz trecho do pedido.
Em sua decisão, o juiz Jean Garcia apontou que a permanência dos crimes anteriores envolvendo organização criminosa cessou no dia do recebimento das respectivas denúncias, ou seja: referente aos autos de2013 em 18 de junho de 2014; referente aos autos de 2021 em 30 de junho de 2022, de modo que, havendo indícios da persistência de Sandro Louco, ainda preso, na prática do mesmo tipo penal até o mês de março de 2023, todavia, em contexto fático distinto e coautoria com réus diversos, resta caracterizada nova infração penal a ser apurada nos autos de n. 1009....0042.
Ainda segundo o magistrado, é forçoso convir que os fatos retratados nas ações penais anteriores não se confundem com a denúncia ora processada, revelando-se incabível o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte do trancamento da ação penal e arquivamento dos autos em relação ao acusado Sandro Silva Rabelo com fundamento no alegado “bis in idem”.
“Ademais, a presença de eventual identidade de processamento, que ocasione o reconhecimento da litispendência aventada por SANDRO, exige minucioso exame acerca de seus elementos configuradores, quais sejam: identidade de partes, dos fatos e da pretensão, o que apenas poderá ser aferido após a instrução processual, mormente para análise de eventual coincidência entre o período dos fatos apurados em ambos os autos. Destarte, REJEITO a EXCEÇÃO oposta”, sic decisão.
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