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VGNJUR Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020, 08:52 - A | A

Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020, 08h:52 - A | A

Rondonópolis

MPE denuncia UNIC e pede indenização de R$ 121 milhões por danos morais

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública contra a Unic Educacional, de Rondonópolis (à 212 km de Cuiabá), e contra o Grupo Kroton Educacional SA por suposta cobranças ilegais, e pede no mérito da ação, a condenação das denunciadas por danos morais coletivo em mais de R$ 121 milhões.

De acordo com o MPE, em 23 de maio de 2018 foi instaurado Inquérito Civil, o qual tem por base a representação elaborada pelo advogado Lucas Roder, noticiando que a Universidade UNIC – Floriano Peixoto tem cobrado de todos os alunos o valor integral das mensalidades do curso de Odontologia, mesmo que alguns desses acadêmicos não tivessem cursado todas as disciplinas, não havendo nenhuma forma de abatimento no valor da mensalidade.

Ainda, segundo o MPE, o advogado informou que alguns alunos desse curso, os quais foram por ele patrocinados nas ações judiciais em desfavor da Instituição de Ensino Superior (IES), em razão de não terem atingido a média na matéria de Odontologia Morfofuncional, foram impedidos de cursar as matérias atreladas à referida disciplina. Entretanto, apesar de não estarem cursando tais disciplinas, não houve nenhum tipo de abatimento do valor cobrado nas mensalidades. Além disso, alegou que houve a criação de sala especial no período noturno para oferecimento da matéria Odontologia Morfofuncional e que apesar de alguns acadêmicos estarem frequentando as aulas e realizando as atividades aplicadas, não poderiam estar matriculados na disciplina, simplesmente pela justificativa de estarem matriculados no período matutino e não no noturno.

A denúncia ainda relata que não havia professores suficientes para ministrar as aulas do curso de Odontologia, motivo pelo qual era ofertado conjuntamente o mesmo conteúdo para os alunos do 1º, 2º e 3º semestres do curso, alternando-se entre aulas presenciais e virtuais, além do que os equipamentos do laboratório estavam em condições irregulares, restando prejudicados os acadêmicos por não terem aulas práticas suficientes e de qualidade.

Conforme MPE, a cobrança de prestação por matéria não cursada viola de sobremaneira o direito fundamental do estudante, uma vez que tal conduta proporciona vantagem unilateral excessiva para a faculdade, sendo direito do aluno ser cobrado apenas e tão somente pelo valor proporcional das disciplinas estudadas, sob pena de abusividade do contrato firmado com a instituição. “Portanto, é indiscutível que a entidade de ensino deve alterar seu comportamento administrativo e pedagógico, de modo a que cesse a cobrança abusiva e ilegal perpetrada por anos, bem como seja condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo experimentado pelos alunos/ consumidores, em atendimento aos dispositivos e princípios atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, às Resoluções do Conselho Nacional de Educação, à Lei de Diretrizes da Educação Nacional e à Constituição Federal” ressalta.

O MPE enfatiza que ficou comprovado nos autos, pelos próprios documentos juntados pela Unic que, apesar de haver desconto quando há o decréscimo de disciplinas a serem cursadas no respectivo semestre, tal abatimento é feito de maneira incorreta, o que vêm causando graves prejuízos aos alunos consumidores da IES.

No caso dos alunos que possuem algum tipo de financiamento estudantil a situação é ainda pior, segundo o MPE. “Como se observa às fls.495, a aluna Marley Serafim de Souza Berres possui financiamento de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), com financiamento de 60% do valor da mensalidade, ou seja, já que à época cursava o 2º ano do curso, naquele momento adimplia apenas e diretamente com 40% do valor da mensalidade. Verifica-se que o valor total da mensalidade naquele semestre era de R$ 2.604,31 e o banco financiador arcava com o pagamento mensal à faculdade do valor de R$ 1.562,58, que é igual à 60% do valor total da semestralidade independentemente da quantidade de disciplinas cursadas pela aluna em questão. Nesse caso, conforme documento de fls. 487/489, a carga horária semestral da referida aluna seria de 400h, tendo ela cursado apenas 320h naquele período, quer dizer, cursou apenas 80% da carga horária total. Desse modo, o valor da semestralidade cobrada deveria ser de apenas 80% do valor total, posto que proporcional às horas efetivamente cursadas (adquiridas), incumbindo à aluna o pagamento de R$ 2.083,44 mensais. Contudo, como o banco financiador do PEP repassa diretamente e mensalmente à faculdade 60% da mensalidade total no valor de R$ 1.562,58, à Marley Serafim de Souza deveria ser cobrada, a título mensalidade, apenas e tão somente o valor de R$ 520,86 + R$ 289,15 (outros débitos do aluno naquele mês). No entanto, lhe fora cobrado o valor de R$ 1.330,87 relativamente ao mês de fevereiro de 2018, isso sem contar os demais meses onde se repetiu tal procedimento abusivo” exemplifica.

O MPE cita que “é indiscutível que a entidade de ensino deve abster-se da cobrança por matérias não cursadas, da duplicidade anual de cobrança de valores a título de reajuste das parcelas de semestralidade ou anuidade escolar, da vinculação do acesso ao Portal do Aluno ao aceite obrigatório do contrato de prestação de serviços semestral, da alteração unilateral da grade curricular dos cursos ofertados, bem como seja obrigada a indenizar em dobro os milhares alunos lesados com sua conduta ilegal”.

O valor da indenização pedido, conforme o MPE é necessário e suficiente para coibir o abuso e incentivar a ré a cumprir os seus deveres, quais sejam, abster-se de cobrar indevidamente por matérias não cursadas, abster-se de cobrar em duplicidade pelo reajuste da anuidade, abster-se de alterar unilateralmente as grades curriculares e suspender o aceite obrigatório do contrato semestral para que os alunos tenham acesso ao Portal do Aluno, porém, deve levar em conta os lucros obtidos pela requerida durante anos de lesão ao consumidor, a qual se locupletou ilicitamente.

“Considerando que muitos consumidores foram lesados pelas práticas abusivas da instituição de ensino requerida, esta signatária entende ser o valor de R$121.570.675,00, a título de danos morais coletivos, suficientes para coibir a prática abusiva descrita na presente exordial. Ou seja, um milhão de reais para cada irregularidade/abusividade constatada e descrita nos tópicos 1.2 e 1.3 - “dos fatos”, e R$ 119.570.675,00 para as irregularidades/abusividades constatadas e descritas nos tópicos 1.1 e 1.4 - “dos fatos”, correspondente ao mesmo valor obtido como estimativa do dano material suportado pelos alunos” cita.

De fato, o relevante fundamento da demanda, consubstancia-se na necessidade de buscar a prestação adequada de serviço de significativa importância. Fala-se, bem ou mal, da cobrança de mensalidades sem adequado desconto pelas matérias não cursadas pelo aluno, da cobrança em duplicidade de reajuste de anuidade, afetando severamente a vida acadêmica e, por conseguinte, necessita que sejam adotadas providências imediatas para sua cessação. Por sua vez, o justificado receio de ineficácia do provimento final emerge da cobrança atual e contínua de mensalidade quando não há equivalência na contraprestação da faculdade, mostra-se abusiva, por trazer vantagem unilateral excessiva para a faculdade eu causar danos de ordem material ao acadêmico consumidor. Não sendo concedida a antecipação de tutela, milhares de alunos serão compelidos ao pagamento das aludidas contraprestação, constituindo apropriação indébita pela Faculdade UNIC. Após, só restaria àqueles a propositura de lentas e custosas ações de repetição, o que certamente desestimularia muitos deles e propiciaria um verdadeiro enriquecimento ilícito pela instituição. Isto é, centenas de alunos estão sendo atualmente prejudicados e não podem aguardar a conclusão do presente processo.

Em sede de medida liminar o MPE pede que a UNIC, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, corrija o procedimento de desconto de modo que haja desconto proporcional no valor das mensalidades/semestralidade relativamente às matérias efetivamente cursadas pelos acadêmicos no caso de contratação inferior de horas semestrais; suspenda a cobrança de reajuste do valor da anuidade durante o ano letivo, devendo essa última ser realizada apenas uma vez ao ano e caso haja justa causa para tal aumento; disponibilize aos alunos, já na ocasião da contratação (anexa ao contrato) toda a grade curricular de todos os períodos, inclusive indicando quais matérias serão pré-requisito ou co-procedente de outra, abstendo-se de realizar alterações nesta sem que haja ampla publicidade e concordância dos alunos contratantes; suspenda o aceite obrigatório do contrato de prestação de serviços semestral, devendo adotar mecanismos para que o aluno, caso não concorde com qualquer das cláusulas, possa discuti-las e, apesar disso , tenha amplo acesso aos serviços do Portal do Aluno.

E no mérito, requer: o recebimento da ação em todos os seus termos e pedidos; isenção de custas e emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do consumidor e artigo 18 da Lei de ação civil pública.

Outro lado - A reportagem do oticias ligou na instituição de ensino, se identificou para a atendente de nome "Regiane", informou que precisava apurar o outro lado sobre a denúncia, e a atendente disse que iria passar para a assessoria. Porém, após quatro minutos esperando na linha, a ligação caiu. Após, novas ligações foram feitas, mas até o fechamento da matéria ninguém atendeu.

Atualizada as 17h do dia 21 de fevereiro- A assessoria entrou em contato com a redação do VG Notícias e encaminhou uma nota:

A Unic – unidade Rondonópolis – (MT) informa que até o momento não obteve acesso ao inteiro teor da ação, eis que não foi citada. A instituição permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas adicionais.

 

 

outro lado

 

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