O Ministério Público Estadual (MPE) tenta transferir para a Justiça Federal a competência de julgar uma Ação Civil Pública que apura suposto desaparecimento de medicamentos do almoxarifado da Secretaria de Saúde de Várzea Grande.
Consta dos autos, que o MPE entrou com Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra a Prefeitura de Várzea Grande, o ex-secretário municipal de Saúde, Arilson Costa de Arruda, Osvaldo Curvo de Morais, Esperidião Leite de Oliveira e Marcelo Santana Costa pelo desaparecimento de 665 caixas do medicamento Citocaína (Citanest) do almoxarifado da Secretaria de Saúde.
De acordo com a ação, os prejuízos causados aos cofres públicos, com o sumiço dos remédios, ocorrido no ano de 2007, totalizaram R$ 18.394,44. Posteriormente, o Ministério Público entrou com pedido para que os autos fossem enviados à Justiça Federal, que foi negado pela 1º Vara Especializada da Fazenda Pública.
Recentemente o MPE entrou Recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça requerendo a reforma da decisão alegando que a competência para processar e julgar a ação de base é da Justiça Federal, já que um dos pedidos é compelir a Prefeitura de Várzea Grande a realizar medidas para o adequado funcionamento do almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde, em face do desaparecimento de centenas de caixas de medicamentos adquiridos com recursos financeiros, repassados do Sistema Único de Saúde (SUS).
“As verbas do SUS estão sujeitas à fiscalização pelos órgãos federais, do Ministério da Saúde e, consequentemente, da União, conforme dispõe o artigo 33, §4o, da Lei n. 8.080/1990. A simples incorporação dos recursos federais ao patrimônio municipal não impõe a competência da Justiça estadual para análise do fato”, diz trecho do pedido.
Além disso, o Ministério Público apontou que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, em sendo verba sujeita à prestação de contas, perante órgão federal, caberá à Justiça Federal determinar o interesse da União, que há processos e procedimentos semelhantes em curso na Justiça Federal e, por isso, a decisão recorrida deve ser reformada.
No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Vidal em voto afirmou que existe entendimento jurisprudencial de que “havendo a incorporação da referida verba ao patrimônio municipal, deve o feito tramitar na Justiça Estadual”.
“Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros julgados no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos em que se discute a malversação, por agente público, das verbas decorrentes de convênio firmado entre Município e União, quando os recursos já foram incorporados ao patrimônio da municipalidade, é da Justiça Comum Estadual”, sic voto ao negar o pedido do MPE, e que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Com a decisão, o processo continuará ser julgado perante a 3º Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande
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