A promotora da 1ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Várzea Grande, Taiana Castrillon, não economizou na denúncia que fez contra os ex-prefeitos Walace Guimarães e Lucimar Campos e mais 14 pessoas, entre secretário, ex-secretários e servidores.
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Conforme os autos, a promotora afirmou que não deixa dúvidas de que jamais houve verdadeira prestação de serviços pela empresa SCHURING & SCHURING LTDA, mas apenas a produção de “projetos medíocres” que não resultaram no efetivo cumprimento do contrato, os quais, em sua maioria, sequer foram utilizados pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
“Ademais, a utilização deste mecanismo de corrupção é evidente pela incongruência entre os serviços pagos e o que fora entregue, seja no aspecto quantitativo ou qualitativo, o que evidencia a má-fé dos requeridos na manutenção e sucessivas prorrogações contratuais para sustento deste artifício espúrio”.
Conforme a promotora, merece destaque em relação à ex-prefeita Lucimar Campos que, sob seus auspícios, ocorreram sucessivas e injustificadas prorrogações ao Contrato nº 080/2014, mesmo diante de claros prejuízos à administração, em desacordo com a Lei nº 8.666/92.
“As prorrogações levadas a efeito pela então Prefeita LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, acompanhada por seus Secretários, não apresentaram justificativa para as sucessivas prorrogações, sobretudo relacionada à vantajosidade para Administração Municipal, conforme constam nos termos aditivos celebrados".
Ainda, segundo os autos que o teve acesso, a partir do histórico de investigação, constatou-se verdadeiro mecanismo de “corrupção instalada por meio do Contrato nº 080/2014”, com a finalidade de desviar recursos do erário, pelo qual os agentes públicos (ex -prefeitos, secretários e fiscais do contrato) em conluio com a pessoa jurídica de direito privado, contrataram, pagaram e mantiveram em vigência o contrato para elaboração de projetos de arquitetura e engenharia que não foram executados, ou ainda executados em divergência, sem a emissão de notas fiscais e, por fim, que não atendem ao objeto da contratação, fatos estes que causaram de vultoso prejuízo ao Município de Várzea Grande e importaram em enriquecimento ilícito da contratada, o que enseja a punição nos termos da Lei n.º 8.429/92.
Constatou-se que os projetos elaborados em cumprimento ao Contrato nº 080/2014 não atendiam aos requisitos contratuais e normativos, alguns deles sequer tiverem notas fiscais expedidas pela empresa prestadora de serviço, bem como que a maioria dos projetos estava incompleto em relação ao que foi pago e contratado, acusando assim um superfaturamento por inexecução do objeto.
“Salta aos olhos que, no caso, o contrato em apreço foi paulatinamente prorrogado com a manutenção dos pagamentos por serviços que não satisfaziam às exigências do termo de referência, portanto, do próprio instrumento contratual, o que denota a conduta comissiva dolosa da requerida SCHURING & SCHURING LTDA ao entregar serviços deficitários em relação ao que fora pago, assim como omissiva dolosa dos fiscais ora requeridos que se omitiram em seu múnus fiscalizatório, mesmo com o dever de fazê-lo, bem como comissivos dolosos dos gestores do contrato que continuaram a realizar os pagamentos indevidos, o que ocasionou a perpetuação por vários anos de atos danosos ao erário".
Além disso, também apurou-se por meio do referido relatório técnico que parte dos serviços contratados foram executados de forma parcial pela requerida SCHURING & SCHURING LTDA, a despeito de serem entregues e pagos como completos. A promotora destacou que os projetos incompletos não deveriam ter sido pagos, pois, nesta condição são insuficientes para a perfeita execução da obra, além de não existir forma para pagamento parcial destes serviços.
Ademais, verificou -se que a requerida SCHURING & SCHURING LTDA expediu notas fiscais sem atendimento aos requisitos contratuais e legais, as quais somente foram obtidas por buscas no sistema APLIC, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
A promotora requer que seja recebida a petição inicial e processada pelo rito comum, conforme o artigo 17 da Lei nº. 8.429/9269, com a citação dos requeridos para, que, caso tenham interesse, apresentem defesa. Ela requer ainda, indisponibilidade de bens no montante de R$ 3.164.950,56 — valor sem atualização monetária — do patrimônio dos requeridos, solidariamente, para futura satisfação da reparação do dano ao erário. E intime a Procuradoria Geral do Município para, se assim quiser, manifestar -se nos autos, que seja oportunizado aos requeridos, manifestação acerca do interesse em eventual celebração de Acordo de Não Persecução Cível — ANPC.
No mérito, a Promotoria requer, o reconhecimento da prática de atos de improbidade por parte dos requeridos para o fim de condenar: WALACE DOS SANTOS GUIMARÃES, LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, CELSO ALVES BARRETO ALBUQUERQUE, VIVIAN DANIELLE DE ARRUDA E SILVA PIRES, PABLO GUSTAVO MORAES PEREIRA, LUIZ CELSO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCELA GODOI TRETTEL, HÉRCULES DE PAULA CARVALHO, MARCUS VINÍCIUS SILVA DE REZENDE, CLÓVIS PEREIRA MENDES FILHO, JADERSON DIEGO FIGUEIREDO, PAULO DE LIMA PEREIRA, ALAN TOSHIAKI SATO, CLEITON RODRIGO DA COSTA ARRUDA, CLAUDENIR TOMAS JÚNIOR e GASTÃO ROSA DE SOUZA FILHO.
A SCHURING & SCHURING LTDA, representada por seu sócio-administrador BENEDITO ELISEU SCHURING, na figura do artigo 9º, inciso XI, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as sanções do artigo 12, inciso I, da Lei nº. 8.429/92; 5.3) sem prejuízo das sanções previstas no artigo 12, sejam todos os requeridos condenados ao ressarcimento integral do dano ao erário, cujo valor deverá ser atualizado com a incidência de juros e de correção monetária até a data da restituição, com referência no valor exato a ser apurado em liquidação de sentença.
Conforme o artigo 319, VI, do CPC, requer a produção de todos tipos de prova em direito, admitidas, principalmente a testemunhal, pericial, documental e o depoimento pessoal dos requeridos, nos termos do artigo 369, do CPC.
Por fim, considerando o teor do novel artigo 23 -B da LIA, requer a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85. Dá -se à causa o valor de R$ 3.164.950,56 (três milhões, cento e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) para efeitos fiscais.
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