A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido o Ministério Público Estadual (MPE) que requeria a condenação do ex-prefeito de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá), Fábio Junqueira, por suposto recebimento irregular de R$ 116,8 mil em férias. A decisão é do último dia 08.
O MPE entrou com Ação de Improbidade alegando de Fábio Junqueira teria recebido pagamento irregular de férias remuneradas em benefício próprio, período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, que totalizam o valor de R$ 116.894,18 mil.
Na época, o Ministério Público afirmou não existia Lei Municipal que determina o pagamento de gratificação de férias para o cargo. Além disso, enfatizou que Junqueira, que se tornou prefeito do Município em 2012 e foi reeleito no ano passado, não ocupou o cargo durante o período de 25 de maio a 11 novembro de 2014, interim em que ele foi afastado pela Justiça, em razão de ser alvo de ações de improbidade administrativa.
“Não obstante a ausência de previsão legal para o pagamento de indenização por férias, o réu, agindo mais uma vez de má-fé, recebeu valores relativo ao mandato 2013/2016, contudo, omitiu que seu mandato de Prefeito foi extinto em 21.05.2014, em decorrência de suspensão dos direitos políticos, o qual somente foi revogado em 15.11.2014, por meio do Decreto nº 692/2014. Ou seja, de 21.05.2014 a 15.11.2014 o réu não exerceu o mandato de prefeito, no entanto pleiteou e recebeu o pagamento de parcela indenizatória incluindo o período em que se manteve afastado”, diz trecho da ação.
Ao final, o MPE requereu a indisponibilidade de Fábio Martins Junqueira no limite de R$ 116.894,18, e no mérito sua condenação pela prática de improbidade administrativa. “O réu Fábio Martins Junqueira atuou de forma ímproba, em flagrante violação aos princípios norteadores da Administração Pública e causando graves danos ao patrimônio tangaraense”.
Porém, o Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra, julgou improcedente o pedido. Diante disso, o MPE entrou com recurso no TJMT destacando que houve ato de improbidade administrativa no pagamento dos benefícios de férias não usufruídas, abono de 1/3/ de férias e 13º salário relativos ao período de 1º/01/2013 a 31/12/2016 ao então prefeito de Tangará da Serra, ao argumento de que “não há na lei qualquer regulamentação ao pagamento de férias, tampouco dos benefícios como abono de 1/3 de férias e de 13º salário”.
Apontou que resta devidamente comprovado que o pagamento ocorreu de maneira ilegal e imoral, com o enriquecimento ilícito de Fábio Junqueira e “restou configurada a má-fé na conduta do apelado, pois, de acordo com a legislação civil vigente, agir com boa-fé significa agir de acordo com a lei. Se então o agente age de encontro com a legalidade, pois não houve previsão legal ou judicial de pagamento das verbas indenizadas’”.
O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, destacou que em análise dos autos e da legislação municipal, “percebe-se que a Lei Orgânica de Tangará da Serra regula o pagamento do subsídio quando há o gozo de férias”, e que desta forma, “recebimento dos valores [por parte de Fábio] ofende ao princípio da legalidade, uma vez que o referido artigo regula apenas o recebimento do subsídio quando estiver em usufruto das férias, inexistindo previsão legal para o pagamento das férias indenizadas”.
“Todavia, a ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, por si só, não ampara a condenação por atos de improbidade administrativa. Há necessidade da demonstração concomitante do dolo do agente político, o que não se vislumbra no caso”, diz trecho do voto.
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