A juíza Mônica Catarina Perri Siqueira, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, marcou para 3 de outubro de 2023, às 9 horas, a audiência de instrução para ouvir a motorista Danieli Correa da Silva, que atropelou e matou Frederico Albuquerque Correa da Costa. Na audiência, também será interrogado o proprietário do veículo, Diogo Pereira Fortes, bem como peritos, testemunhas e informantes.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso imputou aos acusados a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, que trata de homicídio doloso no trânsito. O acidente de trânsito, que resultou na morte de Frederico Albuquerque Siqueira Correa da Costa, ocorreu em 2 de setembro de 2022, na avenida Beira Rio, em Cuiabá.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado, Danieli Correa da Silva estava dirigindo o veículo automotor sob a influência de álcool, em velocidade incompatível com o limite permitido para a via e sem habilitação. Além disso, ela teria assumido o risco de produzir o resultado da morte de Frederico, caracterizando o dolo eventual. Por sua vez, Diogo Pereira Fortes, proprietário do veículo, teria consentido com a situação, tornando-se partícipe do crime.
A defesa de Danieli argumentou, em sua resposta à acusação, que não existem elementos de prova que demonstrem seu dolo, seja direto ou eventual, e que as circunstâncias do acidente não justificam a acusação. Alegou, ainda, que a vítima teria contribuído para o acidente ao permanecer em uma área destinada apenas a veículos automotores. Saiba mais: Defesa de motorista diz que Fred foi imprudente e apresenta laudo apontando que veículo estava a 60 km/h
Em sua decisão, a juíza Mônica Catarina Perri Siqueira destacou que a questão central do caso é determinar se os réus agiram com dolo eventual ou apenas com culpa, o que requer a análise dos elementos de prova durante a instrução processual. Afirmou também que a absolvição sumária só é admissível quando a incidência da excludente de ilicitude for patente e inquestionável, o que não se verifica neste caso.
Além disso, a defesa de Diogo Pereira Fortes arrolou um número de testemunhas que excedeu o limite permitido, de acordo com o artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal. A juíza determinou que a defesa restrinja o rol de testemunhas a oito, sob pena de serem intimadas apenas as oito primeiras testemunhas arroladas.
Por fim, a juíza deferiu o pedido de habilitação dos pais da vítima, Glauco Fernando Mesquita Correa da Costa e Laura Cristina Albuquerque Siqueira Correa da Costa, como assistentes da acusação. Também autorizou a indicação do engenheiro civil Pedro Victor Campos Luz como assistente técnico.
Com a audiência de instrução marcada para outubro, o processo avança para a fase de produção de provas, onde testemunhas serão ouvidas e as alegações das partes serão confrontadas.
“Observo que a questão levantada em resposta à acusação refere-se ao mérito da causa, não sendo este o momento adequado para apreciá-las. A despeito dos argumentos levantados pela defesa, a exordial acusatória descreveu satisfatoriamente a conduta praticada por ambos os acusados, permitindo a compreensão dos fatos e possibilita o amplo exercício do direito de defesa, tanto que foi recebida por este Juízo. No caso concreto, a questão central diz respeito à definição do elemento subjetivo que teria motivado a conduta dos réus, ou seja, se eles agiram no episódio com dolo eventual ou se apenas com culpa, cuja circunstâncias, tais como, a direção sob influência de álcool; a condução do veículo de forma perigosa; ou inabilitação para dirigir veículo automotor, só poderão ser avaliadas com a instrução processual” cita trecho da decisão, proferida em 19 de setembro de 2023.
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