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Sem habilitação e em alta velocidade, motorista subiu na calçada e atropelou ciclista em avenida da Capital
Uma motorista foi condenada a pagar indenização total de R$ 192.500,00 mil para a família do ciclista D.G.D.A que foi atropelado e morto em abril de 1998. A decisão do último dia 1º deste mês e que foi proferida Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá.
Consta dos autos, que os filhos da vítima entraram com Ação Civil Ex Delito contra R.C.A.D.M alegando que conforme consta da denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em 19 de abril de 1998, por volta das 06 horas da manhã, a motorista conduzia o veículo Caravan Diplomata (ano 1987), pela avenida Prefeito Álvaro Pinto de Oliveira, no sentido bairro Ribeirão da Ponte/Bairro Ribeirão do Lipa, sem ser habilitada, em alta velocidade e na contramão, quando na altura do cruzamento com a rua Paraguaia, veio a subir sobre a calçada e atropelado D.G.D.A, que trafegava em sentido contrário em uma bicicleta, “causando-lhe as lesões corporais descritas pelo auto de exame necroscópico, que por sua natureza e sede foram a causa eficiente da morte da vítima”.
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Segundo eles, a denúncia do MPE foi recebida, sendo instaurado o Processo Criminal da 10ª Vara da Comarca de Cuiabá, em que em setembro de 2003 a motorista foi considerada culpada sendo condenada a pena de dois anos e oito meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, já transitada em julgado.
“Em virtude do trânsito em julgado da sentença, não mais comporta discussão quanto à culpa da ré no evento que vitimou seu genitor, de modo que poderão promover, no Juízo Cível, a execução com vista à reparação do dano moral”, diz trecho da ação.
Os filhos do cliclista requereram a condenação da motorista em 100 salários mínimos para cada um deles (sete filhos) alternativamente, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.
Em sua decisão, o juiz Jones Gattass, afirmou que não restou nenhuma dúvida quanto ao nexo de causalidade entre o acidente provocado por R.C.A.D.M e a morte D.G.D.A em abril de 1998, citando que a motorista foi condenada no âmbito da esfera criminal.
“A acusada, ao invadir a contramão de direção da rua, omitiu-se da obrigação de cautela e assumiu o risco de provocar a morte da vítima, de forma que, tendo o resultado morte se consumado em razão dessa conduta imprudente da acusada, a ela deve ser atribuída toda a sua responsabilidade” (p. 43 – processo físico). “(...) Ante ao exposto, provada a conduta imprudente da acusada, justa é sua condenação pela prática do crime tipificado no art.302 do Código de Trânsito Brasileiro...” “(...) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada R.C.A.D.M, fixando sua pena em DOIS ANOS E OITO MESES DE DETENÇÃO e SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU AHABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR”, diz trecho da decisão da condenação da motorista citado pelo magistrado.
Ele ainda destacou que os autores da Ação Civil “jamais terão de volta a companhia do seu genitor, pois teve a vida ceifada por culpa exclusiva da motorista que dirigia veículo sem a devida habilitação e sem as cautelas exigidas pelas leis de trânsito, subindo calçada na contramão, em alta velocidade e vitimando o ciclista”.
“Julgo procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Ex Delito proposta por S.G.D.A, J.G.D.A, e outros em face de R.C.A.D.M, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 27.500,00, a título de danos morais, para cada um dos autores, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) do evento danoso”, diz decisão do magistrado.
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