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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, 15:28 - A | A

Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, 15h:28 - A | A

julgamento virtual

Moraes muda entendimento e vota para manter Botelho na Presidência da ALMT

Moraes mudou o voto e considerou a reeleição de Botelho na Presidência da ALMT válida

Lucione Nazareth/VGN Jur

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, apresentou novo voto para manter o deputado estadual, Eduardo Botelho (União) na Presidência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). O magistrado entendeu que a eleição de Botelho para o quarto mandato de presidente no Legislativo ocorreu antes da mudança na jurisprudência por parte do STF, no qual fixou legitimidade de apenas uma recondução ao mesmo cargo nos Legislativos do país.

A discussão em questão consta em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo Rede Sustentabilidade, o qual questiona a eleição da Mesa Diretora da ALMT no ano de 2020, quando Eduardo Botelho foi reeleito para exercer o seu terceiro mandato de presidente. O julgamento é realizado por meio virtual.

Ao apresentar novo voto, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes apontou que a Emenda Constitucional 16/97 estabeleceu o conceito de reeleição: “o presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”, mas frisando a preocupação de alternância de poder também a ser fixada para as Assembleias Legislativas Estaduais.

Segundo ele, a norma ao permitir a reeleição para um único período subsequente, manteve na Constituição Federal uma “inelegibilidade relativa, pois os chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal não poderão ser candidatos a um terceiro mandato sucessivo”.

“Assim, a nova orientação exige que os Estados, ao regularem o tema, observem os princípios republicano e democrático, e estabeleçam, no máximo, a permissão para UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA. Esse parâmetro – uma única reeleição – não pode ser utilizado plenamente em relação às Casas do Congresso Nacional (objeto do julgamento da ADI 6524) em decorrência do conteúdo proibitório do art. 57, § 4º, da CF, o qual, referindo-se apenas ao Poder Legislativo da União, tem um âmbito de aplicação mais restrito e especial. Daí a conclusão do referido julgamento, em que prevaleceu a proibição à recondução de cargos das Mesas Diretoras do Congresso, embora limitada a cada legislatura”, sic voto.

Em relação aos Estados, o magistrado destacou que “não há óbice a que se utilize a regra de uma única reeleição, independentemente da Legislatura, como critério seguro para o equilíbrio entre a autonomia dos Poderes Legislativos dos Estados-Membros e a necessidade de garantia do caráter republicano e democrático dos processos decisórios desses Poderes, e sem o inconveniente de que as regras de elegibilidade dos membros da Mesa Diretora variem conforme se trate de eleição realizada na primeira sessão ou na terceira sessão legislativa de uma Legislatura”.

Moraes disse que o deputado Eduardo Botelho foi eleito presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para o biênio 2021/2022, na sessão de 10 de junho de 2020, e assumiu o terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, sendo que eleição da Mesa Diretora ocorreu antes do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 6524) no qual estabeleceu jurisprudência da “impossibilidade de mandatos sucessivos ilimitados na direção dos órgãos legislativos”.

“Nada obstante essas considerações, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6688, 6698, 6714 e 7016, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou o entendimento que preserva as composições das Mesas eleitas antes da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6524, de modo a desconsiderá-las para fins de inelegibilidade. Assim, para guardar coerência com o que ficou decidido nas referidas ações e também uniformizar o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no âmbito do julgamento das diversas demandas de controle abstrato de constitucionalidade que versam sobre a mesma controvérsia jurídica, JULGO PROCEDENTE o pedido para FIXAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de POSSIBILITAR UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA AOS MESMOS CARGOS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (07/02/2021)”, diz voto.

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