Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negaram pedido do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), para ter acesso às gravações das delações premiadas que deduraram suposto esquema de mensalinho na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O recurso do prefeito foi julgado em sessão virtual iniciada em 7 de abril e encerrada no dia 17 do mesmo mês.
O suposto recebimento de mensalinho ocorreu quando Emanuel era deputado estadual. Ele e outros deputados da época foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em 27 de abril de 2018, por meio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em 28 de maio de 2021, a defesa do prefeito solicitou que o Ministério Público juntasse aos autos inúmeros materiais probatórios mencionados em sua inicial, porém ainda não acostados ao processo, quais sejam: conteúdo audiovisual dos depoimentos prestados pelos delatores, Pedro Nadaf, Silval Barbosa e Sílvio Araújo em sede de seus acordos de colaboração premiada ou em outros processos, mas igualmente na qualidade de delatores, cujos termos escritos e reduzidos foram juntados aos autos de origem. Leia mais: Com parecer contrário da PGR, recurso de Emanuel contra delações que “deduraram mensalinho” será julgado
Os ministros Ricardo Lewandoski, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, seguiram o voto do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu que não assiste razão à parte recorrente (Emanuel). Para o ministro, “uma vez que a defesa de Emanuel teve pleno acesso aos autos na origem, não se constata violação ao paradigma invocado”.
“Emanuel Pinheiro interpôs agravo interno de decisão em que julguei prejudicada a reclamação por reconhecer a perda superveniente do objeto, em razão das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, desrespeito ao verbete vinculante n. 14 da Súmula. O agravo interno, protocolado por advogados constituídos, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. A autoridade reclamada ressaltou, nas informações prestadas, haver facultado ao reclamante acesso aos documentos pretendidos. Confira-se o seguinte fragmento: Frise-se que os depoimentos cujo teor foi reduzido a termo e dos quais o co-requerido, ora reclamante, pleiteia a juntada do suposto registro audiovisual são documentos que instruíram a petição inicial, portanto, estão juntados aos autos e são de pleno acesso da defesa desde a distribuição da ação. A defesa do co-requerido, ora reclamante, já se manifestou nos autos em duas oportunidades, apresentando a defesa preliminar e a contestação e, em nenhum momento, sequer alegou qualquer questão relativa à lisura dos referidos depoimentos, notadamente que a falta dos supostos conteúdos audiovisuais tivessem, de qualquer forma, prejudicado o exercício da defesa e do contraditório. Tais esclarecimentos, na medida em que revestidos de presunção de veracidade e legitimidade, afastam o alegado desrespeito ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula (Rcl 35.563 AgR, ministro Luiz Fux). Uma vez que o defensor do ora agravante teve pleno acesso aos autos na origem, não se constata violação ao paradigma invocado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto”, diz voto acompanhado pelos demais ministros.
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