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VGNJUR Sábado, 19 de Março de 2022, 09:32 - A | A

Sábado, 19 de Março de 2022, 09h:32 - A | A

Por unanimidade

Ministros do STF "derrubam" aposentadoria especial aos oficiais de Justiça e militares de MT

A sessão virtual encerrou às 23h59 dessa sexta (18.03)

Rojane Marta/VGN

Em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador Mauro Mendes (UB) e "derrubaram" a aposentadoria especial concedida aos oficiais de justiça e policiais militares de Mato Grosso.

A sessão virtual encerrou às 23h59 dessa sexta (18.03), e os dez ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade das expressões de oficial de justiça/avaliador e policial militar, contidas no artigo 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, assim como o inteiro teor do artigo 8º de referida Emenda, conforme pleiteado pelo governador.

A aposentadoria especial foi aprovada e promulgada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso

Mendes encaminhou à ALMT projeto de emenda constitucional 06/2020, cuja redação final foi aprovada em 18 de agosto de 2020, após a apresentação de 112 emendas parlamentares, das quais nove foram aprovadas e incorporadas à legislação estadual, originando a Emenda Constitucional 92/2020. Contudo, as alterações foram vetadas pelo governador Mauro Mendes (DEM), por vícios de inconstitucionalidade, mas, o veto foi derrubado pelos deputados estaduais, e em 21 de agosto de 2020 o texto foi promulgado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

Contudo, Mendes entrou com ação no STF para derrubar o benefício, inclusive com atribuição ex tunc (com efeito retroativo).

O artigo 140-A, paragrafo 2º, inciso IV, prevê a concessão à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadorias de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar.

Já o artigo 8º da EC, cita que os ocupantes dos cargos estaduais das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica que tenham ingressado na respectiva carreira até a data em vigor da Emenda poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo, ou função, quando forem preenchidos, cumulativamente.

Governo alegou inconstitucionalidade das emendas

Nos autos, o Governo argumenta que as alterações ostentam nítido vício material, enquanto promovem a inclusão de oficial de justiça/avaliador e militares no Regime Próprio de Previdência Social estadual. "Destaque-se, com idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria, nos termos de parte do inciso IV, do paragrafo 2º do artigo 140-A da Constituição Estadual, bem como também atribuem disciplina especial a determinadas categorias profissionais, a teor do artigo 8º da EC 92/20, em notável afronta ao disposto nos artigos 142 paragrafo 3º, inciso X e artigo 22, inciso XXI e paragrafo único, ambos da Constituição Federal, ensejando a fiscalização abstrata na senda da vertente ação direta" diz.

No que tange à inclusão dos militares no Regime Próprio de Previdência Social com regras especiais para a concessão de aposentadoria, o Governo destaca que "a reforma da previdência, por meio da EC 103/2019, alterou a repartição de competências na Carta Magna, enquanto incluiu a competência privativa da União para legislar sobre a inatividade e pensão da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar".

O Governo justifica "substancial prejuízo ao sistema previdenciário estadual" para pedir a concessão da medida cautelar para suspender os dispositivos da EC 92/2020, bem como cita que a promoção da diferenciação de tratamento a determinados cargos foi feita ao “arrepio das regras previdenciárias”.

Ainda, argumenta que os dispositivos “geram prejuízos financeiros incalculáveis aos cofres públicos, em um contexto pandêmico, onde, não obstante, os desafios sanitários ora estabelecidos, subsiste um balanço previdenciário já deficitário, que fica sujeito a agravar-se com a manutenção dos dispositivos objetos de controle da ADI”.

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