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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Maio de 2020, 09:17 - A | A

Segunda-feira, 11 de Maio de 2020, 09h:17 - A | A

HC no STJ

Ministro requer informações de inquéritos contra Rogers; Defesa diz que juiz intervém ativamente nas investigações

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas solicitou informações ao juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, sobre os inquéritos que tramitam na Vara contra o delegado aposentado Rogers Elizandro Jarbas.

“Solicitem-se informações ao Juízo da 7.ª Vara Criminal de Cuiabá-MT acerca do pedido de arquivamento do ILP n.º 91.285/2017 e da medida cautelar a ele vinculado e sobre os termos da manifestação ministerial eventualmente proferida nos autos do IPL n.º 87.132/2017 e seus anexos”, diz decisão do ministro proferida em 05 de maio de 2020.

O pedido de informações atende ao requerido pela defesa de Jarbas, em pedido de Habeas Corpus em que pede a anulação do Inquérito Policial 91.285 – que apura a conduta de Rogers, quando secretário de Justiça do Estado de Mato Grosso, pela prática, em tese, dos crimes de usurpação de função pública, abuso de autoridade, denunciação caluniosa e prevaricação em face das delegadas de Polícia Alana Derlene Sousa Cardoso e Alessandra Saturnino de Souza Cozzolino.

A defesa de Rogers alega que mesmo após o Ministério Público Estadual ter pedido o arquivamento do Inquérito Policial 91.285, o juiz da Sétima Vara ainda não apreciou o pedido do MPE.

“O membro ministerial entendeu estar prejudicado o Habeas Corpus, eis que as investigações já teriam sido concluídas. Entretanto, contrariamente ao que inferiu o MP, permanece absolutamente íntegro o interesse na apreciação do HC, pelas seguintes razões, sucintamente: o pedido de arquivamento do MPE no IPL 91.285 apesar de apresentado no início de abril de 2019, até o momento não foi apreciado pelo Juízo, que, mais uma vez intervindo ativamente nas investigações, ao invés de decidir acerca do acolhimento do pedido ou remessa dos autos à PGJ, determinou a devolução dos autos do IPL à autoridade policial, pedindo esclarecimentos e exigindo apresentação de Relatório Final das Investigações – o que também não foi providenciado até esta data – facultando, inclusive a realização de novas diligências” diz trecho do pedido da defesa de Rogers, protocolada no STJ em setembro de 2019.

Conforme a defesa, ainda que se pudessem tomar por concluídas as investigações do IPL 91.285 com o pedido de arquivamento, remanesce o interesse na concessão da ordem e Habeas Corpus (declaração de nulidade) em relação a este inquérito, uma vez que o magistrado não está vinculado à opinião do MPE, podendo julgar improcedentes as razões do MPE e remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça.

A defesa reforça que o HC pede a declaração de nulidade de dois procedimentos investigatórios, além do IPL 91.285, pede a anulação do IPL 87.132 – que apura a prática dos delitos de obstrução da justiça, abuso de autoridade, usurpação de função pública, denunciação caluniosa e prevaricação -, ambos IPL relacionados aos grampos ilegais em Mato Grosso, sendo que apenas no IPL 91.285 foi juntado pedido de arquivamento pelo MPE.

“Como se vê, o constrangimento ilegal pela indevida intervenção da autoridade judiciária nas investigações ainda assola o trâmite destes inquéritos na origem e, bem por isso, o simples fato de haver pedido de arquivamento em um dos procedimentos objeto do presente HC não importa em prejudicialidade dos pedidos de mérito veiculados na inicial, que têm o seguinte teor: No mérito, sejam declarados nulos a instauração e todos os atos investigatórios e decisórios procedidos no âmbito dos Inquéritos Policiais 87.132/2017 e nº 91.285/2017, assim como em outras investigações deles derivados. Alternativamente, caso admitida a validade dos procedimentos investigatórios, requer seja determinado o seu trancamento, ante a ausência de indícios mínimos a sustentar a continuidade das investigações e eventual oferecimento de denúncia” reforça pedido.

Ao final, a defesa de Rogers requer a imediata designação de pauta para julgamento do HC e “reitera os pedidos formulados na inicial, cuja necessidade de apreciação e a urgência permanecem indiscutivelmente presentes”.

 
 
 

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