O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal negou nessa segunda (18.10), pedido liminar impetrado pela Associação Mato-Grossense de Magistrados – AMAM, para restabelecer o auxílio–moradia aos magistrados inativos e pensionistas de Mato Grosso.
A AMAM ingressou com mandado de segurança no STF contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que em acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo, declarou a ilegalidade do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas locais, apesar de o benefício ter sido incorporado aos proventos por força de previsão na Lei estadual 4.964/1985.
Consta, ainda, que o referido PCA foi instaurado para apurar o pagamento indiscriminado de parcela supostamente indenizatória - intitulada auxílio-moradia, sem qualquer limitação ao teto remuneratório -, em suposto descumprimento à Resolução CNJ 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça.
Nos autos, a AMAM aduz que o Tribunal de Justiça do Estado, ao cumprir a decisão, em relação aos magistrados inativos, decotou dos respectivos proventos, o valor anteriormente incorporado a título de auxílio moradia, como se fosse verba autônoma. “Isso ocorreu por erro da administração do tribunal, que manteve na folha de pagamento dos magistrados inativos, o referido auxílio sob rubrica distinta dos proventos, quando, na realidade, no momento da concessão da aposentadoria, deveria ter acrescido (incorporado) o valor da verba anteriormente recebida a título de auxílio moradia ao valor do subsídio recebido em atividade, e outras vantagens, reunindo-os em um único valor denominado proventos (subsídio + auxílio moradia + eventuais outras vantagens = proventos). Em outras palavras, ignorou o CNJ, à época, que os magistrados inativos do Estado de Mato Grosso não recebiam auxílio moradia, apenas os respectivos proventos, ainda que o TJMT erroneamente tenha separado as verbas nas respectivas folhas de pagamento” argumenta.
Contudo, ao analisar o pedido, o ministro entendeu que o caso é de denegação da ordem, por não verificar direito líquido e certo à concessão do benefício.
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“Assinalo, desde logo, que não verifico o alegado direito líquido e certo à concessão de auxílio-moradia a magistrados inativos e pensionistas. Isso porque, ainda que implementada pela legislação estadual, a medida transformaria verba indenizatória de caráter transitório em vantagem remuneratória permanente, fato este incompatível com a natureza jurídica do instituto, que, como é cediço, está voltado ao ressarcimento dos custos ocasionados pelo deslocamento do servidor público para outros ambientes que não o de seu domicílio habitual”.
Lewandowski expõe que a superveniência de decisão judicial de outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal, como aquela proferida pelo próprio TJMT no Mandado de Segurança 163544/2014, não constituí óbice ao imediato cumprimento da Resolução CNJ 199/2104.’ Segundo ele, nesse cenário, afigura-se necessário reafirmar a autoridade desse Conselho e a força cogente de suas resoluções, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 12, oportunidade em que a Corte Suprema assentou a natureza primária dos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, posto que diretamente derivados da Constituição Federal.”
Para o ministro, entender o contrário implicaria, por consequência, na usurpação de competência da Corte Suprema. “Logo, não verifico direito líquido e certo do impetrante e de seus associados. Isso posto, denego a segurança. Julgo prejudicado, por consequência, o agravo regimental”.
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