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VGNJUR Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022, 10:41 - A | A

Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022, 10h:41 - A | A

MENSALINHO

Ministro nega acesso de prefeito aos vídeos que delatam suposto esquema na ALMT

Políticos mato-grossenses “deduraram” o pagamento/recebimento de mensalinho na Assembleia Legislativa do Estado

Rojane Marta/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, negou, novamente, reclamação proposta pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), em que tenta ter acesso aos vídeos das delações de políticos mato-grossenses que “deduraram” o pagamento/recebimento de mensalinho na Assembleia Legislativa do Estado. Emanuel, quando deputado estadual, segundo as delações, era um dos beneficiários, inclusive foi gravado recebendo o suposto valor e colocando dentro de seu paletó.

Ele e outros deputados da época foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em 27 de abril de 2018, por meio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em 28 de maio de 2021, a defesa do prefeito solicitou que o Ministério Público juntasse aos autos inúmeros materiais probatórios mencionados em sua inicial, porém ainda não acostados ao processo, quais sejam: conteúdo audiovisual dos depoimentos prestados pelos delatores Pedro Nadaf, Silval Barbosa e Sílvio Araújo em sede de seus acordos de colaboração premiada ou em outros processos, mas igualmente na qualidade de delatores, cujos termos escritos e reduzidos foram juntados aos autos de origem.

Em sua decisão, proferida em 30 de novembro, Toffoli afirma que não se vislumbra a existência de ato, por parte do juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, de negativa de acesso à defesa dos elementos de prova encartados ao processo criminal que responde Emanuel.

“Pelo contrário, consignou a autoridade reclamada que todas as provas que teriam embasado o oferecimento da denúncia encontram-se nos autos da ação penal. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nesse sentido, concluindo inexistir afronta ao citado verbete vinculante 14. Considerando, portanto, o ato apontado como reclamado, não há que se cogitar de afronta à essência do enunciado da Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (grifos nossos)” cita trecho da decisão.

O ministro afirma ainda que é certo, que a reclamação, “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual”.

“Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” decide.

Leia mais: Emanuel insiste em acessar vídeos com delações que “deduraram mensalinho”

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