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VGNJUR Quinta-feira, 16 de Março de 2023, 08:49 - A | A

Quinta-feira, 16 de Março de 2023, 08h:49 - A | A

em decisão

Ministra diz que não estabeleceu rito ao TJ para julgar intervenção na Saúde

Apontamento consta na decisão liminar que negou liminar para suspender processo de intervenção

Lucione Nazareth/VGN

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, apontou que em nenhum momento determinou rito procedimental a ser observado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no processo sobre a intervenção na Saúde de Cuiabá, e nem quais provas poderiam ser consideradas na ação. O apontamento consta da decisão que negou liminar para suspender processo de intervenção.

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A ministra destacou que em sua decisão anterior apenas determinou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça desse a palavra final sobre o caso de forma definitiva. “Nada se disse, nem poderia ter sido dito, simplesmente porque fugiria ao âmbito da SLS, a respeito das provas a serem consideradas pelos desembargadores, bem como do rito procedimental a ser observado”, diz trecho da decisão.

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Conforme afirmou a ministra, o recurso apresentado pela Prefeitura de Cuiabá revela “muito mais o inconformismo do município com a decisão tomada pelo TJMT, do que (possível) descumprimento do que restou deliberado na SLS [Suspensão de Liminar e Sentença]”.

Ela ainda frisou que a alegação da Prefeitura que o julgamento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça ter se baseado em “provas imprestáveis”, refere-se ao “mérito da demanda”, e que em nada diz respeito a eventual afronta ao STJ.

“Com efeito, as alegações relativas a (eventuais) vícios procedimentais ou consideração de provas indevidas sequer tangenciam o que restou deliberado, o que é suficiente, ao quanto basta, para afastar o cabimento da reclamação constitucional manejada a pretexto de se estar a descumprir decisão deste Tribunal Superior. Pelo exposto, uma vez que não configurados os pressupostos legais para conhecimento e processamento da presente reclamação, indefiro, liminarmente, seu processamento”, diz trecho da decisão.  

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