O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu liminar e suspendeu a lei que estabelece atendimento noturno em creches do município de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão foi publicada nessa terça-feira (27.02), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A decisão atende pedido da Prefeitura de Rondonópolis na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no qual requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 12.875/2023, de 08 de maio de 2023, que institui o programa “Creche Noturna – Atendimento à primeira Infância” na cidade.
Segundo o município, a Câmara Municipal de Rondonópolis aprovou projeto de iniciativa dos vereadores e, após rejeitar veto do Chefe do Poder Executivo, promulgou a Lei Municipal 12.875/2023. Na visão da Prefeitura, a norma é formalmente inconstitucional porque viola os princípios do equilíbrio orçamentário e da separação dos poderes apresenta vício de iniciativa, já que usurpou competência privativa do Poder Executivo Municipal.
Apontou que se tratando de regulamentação de matéria que afeta os servidores públicos municipais e que interfere diretamente nas despesas do município, gerando um aumento de gastos ao Poder Executivo, a competência legislativa é privativa do Prefeito Municipal em exercício. Ao final, requereu a suspensão imediata da Lei Municipal nº 12.875/2023, e, ao final, seja a referida lei declarada inconstitucional.
O relator da ADI, o desembargador João Ferreira Filho, destacou que as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Ainda segundo ele, logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva.
“Padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disciplina matéria inerente às atribuições do Chefe do Poder Executivo, de forma a mitigar princípios constitucionais fixados na Constituição Estadual. Diante desse quadro, é verossímil a tese autoral de que a Lei Municipal nº 12.875/2023 deve ter sua eficácia suspensa cautelarmente, desde já, mesmo porque entrou em vigor com sua publicação”, diz voto.
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