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VGNJUR Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 16:40 - A | A

Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 16h:40 - A | A

HC concedido

Justiça solta mãe e filha acusadas de tentarem entrar com drogas e carteiras falsas na PCE

Elas foram presas acusadas de tentarem entrar com drogas na genitália

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Pedro Sakamoto, mandou soltar mãe e filha que haviam sido presas ao tentarem ingressar na Penitenciaria Central do Estado (PCE), com documentos falsos e carregando drogas em seus corpos (região genital). A decisão é da última sexta-feira (19.01).

Constam dos autos, que G.D.P.S e K.V.D.P.S foram flagradas em 19 de novembro de 2023, ao entrarem na Penitenciária Central do Estado, portando drogas em suas genitálias [1.860,51 kg de substância análoga a maconha e 442,85 gramas de substância análoga a cocaína], além de apresentar documentação de visitação aparentemente falsa. Submetidas a audiência de custódia, foi homologado o flagrante e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

A defesa delas entraram com Habeas Corpus apontando que elas “não conhecem as demais mulheres que com ela foram presas e que a decisão hostilizada ensejou constrangimento ilegal quando converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como determinou que no prazo de cinco dias fosse realizado o estudo psicossocial para verificar se os filhos menores das suspeitas residiam com ela, a fim de se inferir a prova da imprescindibilidade da mãe, ressaltando que até a presente data o estudo psicossocial não foi realizado em favor das beneficiárias.

Alegou que não existem testemunhas no caso, senão os próprios policiais responsáveis pela prisão, razão pela qual, as palavras dos policiais são os únicos elementos de convicção do douto magistrado para a comprovação de uma situação de tráfico de drogas.   Argumentou ainda, que a circunstância se trata de fato isolado na vida das requerentes e assim “é desarrazoado que o juízo avalie a liberdade das pacientes, como perigo/ameaça à ordem pública, se não há passado que demonstre tais evidências”.

Requereu em sede de liminar, inclusive, seja revogada a prisão preventiva, ou substituída pela prisão domiciliar consubstanciada no documento que comprova ser G.D.P.S genitora de uma criança de 09 anos de idade, e K.V.D.P.S mãe de uma criança de 2 anos de idade, assim como, pelo fato de que ainda não foi confeccionado o estudo psicossocial em favor das requerentes.

Ao analisar o HC, desembargador Pedro Sakamoto, destacou que ficou comprovado que as investigadas são mães de crianças menores de 12 anos, e que os crimes pelos quais constam autuadas, em tese, “não foram praticados contra seus filhos, além de não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa”. 

Ainda conforme o magistrado, o fato de o Juízo a quo ter deliberado pela realização de diligência antes de analisar o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, consistente na realização de estudo psicossocial, não impede o deferimento da liminar como forma entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): “a ordem de ofício para que presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar tenham direito a este benefício garantido pela 2ª Turma do STF, facultando-se ao juiz a requisição de laudo social para eventual reanálise do benefício”.

“Ante o exposto, defiro a liminar vincada até o julgamento definitivo do habeas corpus, para substituir a prisão preventiva das pacientes G.D.P.S e K.V.D.P.S, respectivamente, pela domiciliar, acrescida da fiscalização por meio de monitoração eletrônica (tornozeleira) e da proibição de ausentar-se de sua residência ou dela se mudar, sem prévia permissão da autoridade processante, com fulcro nos artigos 318, III e V, e 319, incisos IV e IX, ambos do CPP”, sic decisão.

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