A Justiça de Mato Grosso negou pedido de K.G.R.S que tentava ser reinserido nas próximas etapas do concurso da Guarda Municipal de Várzea Grande após ser reprovado na fase de exames médicos e toxicológicos por ter apresentado laudo de aptidão mental sem assinatura de médico psiquiatra. A decisão é do último dia 14 deste mês, proferida pelo juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública.
O candidato entrou com Mandado de Segurança, alegando que, embora tenha sido aprovado na primeira etapa do certame (prova objetiva e redação), foi considerado inapto na fase de exames de saúde e toxicológicos, em razão de o laudo de aptidão mental apresentado não ter sido assinado por médico psiquiatra com Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Apontou que a desclassificação foi ilegal, uma vez que não foram observados os postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a atuação administrativa.
Ao final, requereu concessão de liminar para que participe das demais fases do concurso público, especialmente a correção da sua redação, e etapas seguintes. No mérito, sendo afastada a cláusula 10.1.10 do edital, em definitivo, o ato que o eliminaria do certame em razão de uma mera formalidade (assinatura de médico sem RQE) forma contrária a lei federal 12.705/12, por ofensa ao princípio da razoabilidade, conforme entendimento jurisprudencial e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto afirma que, muito embora o candidato tenha apresentado o atestado de saúde mental exigido no edital, o documento foi assinado por um médico credenciado junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), contudo, ele não tem o registro de especialista em psiquiatria como exigido no certame.
“O ato apontado como coator, que declarou a inaptidão da parte impetrante para prosseguir na segunda etapa do certame, encontra amparo jurídico tanto nas disposições do edital de abertura (item 10.1.4, alínea “o”) quanto na legislação municipal aplicável, não sendo possível, na hipótese, cogitar a ausência de razoabilidade ou proporcionalidade. Ademais, a eliminação da parte impetrante do concurso público afigura-se condizente com os princípios que regem a Administração Pública”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo o magistrado, o edital possui força normativa entre as partes, configurando-se como o instrumento jurídico que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, assegurando a observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade.
“Assim, a argumentação baseada na confiança depositada na clínica médica não exime o candidato da responsabilidade de cumprir integralmente as exigências estabelecidas no edital do certame. Ressalte-se que o poder discricionário da Administração Pública deve ser exercido em estrita observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, sendo passível de controle judicial apenas em casos de ilegalidade ou de abuso de poder, circunstâncias que não se verificam nos autos”, diz outro trecho da decisão.
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