O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou elevar indenização em mais R$ 93,7 mil para família de um jovem morto por furar barreira policial no município. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O caso envolve a morte do motorista Jefferson Augusto da Silva, em janeiro de 2012, em Várzea Grande. Na época, o rapaz dirigia um Fiat Uno e teria tentado evitar a barreira, pois estaria com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, na região da Ponte Nova. Ele acabou sendo perseguido por policiais militares e guardas municipais, sendo interceptado no bairro Jardim Potiguar, em Várzea Grande, sendo morto com um tiro no rosto.
A família entrou com pedido de indenização alegando que Jefferson foi alvejado por membros da Guarda Municipal de Várzea Grande, e que os agentes teriam alterado a cena do crime e imputado à vítima o crime de porte de arma, além de fazer constar no Boletim de Ocorrência fatos que reclamam inverídicos, tais como uma suposta ameaça.
Na ação, a esposa da vítima disse que na época sua filha tinha apenas sete meses, e que o óbito do companheiro teria prejudicado seus estudos e trabalho, ficando desamparada pelo Estado, sendo que os responsáveis não foram punidos administrativamente. Ao final, pediu indenização a título de danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos, para cada uma [esposa e filha – somados R$ 260,4 mil, referente a R$ 130,2 mil para cada uma delas], e mais R$ 800,00, atualizados desde o fato danoso (25/01/2012 – data do óbito).
Em setembro de 2022, a Justiça acolheu parcialmente o pedido e determinou que a Prefeitura de Várzea Grande pague indenização a família na ordem de R$ 93.700,00 mil.
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Descontente com a decisão, a família entrou com Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, alegando omissão e obscuridade na sentença, razão pela qual pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios e reforma da decisão. Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto, afirmou que se encontra suficientemente fundamentada a decisão de indenização, “na medida em que este juízo, valendo-se do seu convencimento motivado, realizou a exposição das razões fáticas e jurídicas que justificaram a aplicação da taxa Selic para a atualização monetária e compensação da mora”.
“A propósito, cumpre asseverar que a aplicação da aludida taxa referencial atende ao preceito constitucional estabelecido no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [...] Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios opostos”, sic decisão.
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