A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido de liminar do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (Sindes-MT) que tenta obrigar o Governo do Estado incluir na folha de pagamento dos servidores plantonistas da Politec de receber auxilio alimentação no valor de R$ 450,00. A decisão é da última terça-feira (16.08).
A Sindes-MT entrou com Ação Coletiva para incluir na folha de pagamento dos servidores plantonistas da carreira de desenvolvimento econômico e social, que laboram na Politec, o auxilio alimentação, no valor de R$ 450,00, nos moldes do Decreto Nº 1.332/2022.
Alega, que os profissionais do desenvolvimento econômico social estão lotados em diversos órgãos e setores da administração estadual, dentre eles, na Politec, ocupando cargos técnicos com os perfis de laboratório; enfermagem; radiologia; administrativo e o agente com perfil motorista, trabalhando em regime de plantão de 24 horas. Em março deste ano, o governador Mauro Mendes (União) publicou os Decretos n.º 1.331; 1.332; 1333, que regulamentam o fornecimento de alimentação aos militares e aos profissionais da carreira da polícia judiciaria civil e dos sistemas penitenciário e socioeducativo, mediante o repasse em folha de pagamento da quantia de R$ 450,00.
Conforme o Sindicato, os profissionais do desenvolvimento econômico e social, embora lotados na Politec e, em regime de trabalho de plantão ininterrupto de 24 horas, desempenhando função em apoio a perícia, não foram contemplados para receber o auxílio alimentação, porque não são profissionais de carreira da Politec.
Alegou ainda, que em razão da rescisão do contrato n.º 047/2017/SESP, desde o dia 01 de maio deste ano, o fornecimento de alimentação foi suspenso e não se obteve uma solução administrativa para a questão, sendo informado que “a setorial de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP-MT) e Politec não vislumbra a possibilidade do fornecimento de alimentação aos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, enquanto a Lei n.º 7.554/2001 não trazer essa previsão legal”.
A juíza Celia Regina Vidotti apontou que não está suficientemente demonstrada a “probabilidade do direito ou fumus boni iuris, pois, a denúncia não foi instruída com nenhum documento oficial que comprove que a jornada de trabalho dos servidores da Politec se desenvolve em regime de plantão”. Ela disse que foi juntada apenas uma listagem de nomes, aparentemente de controle interno do próprio Sindicato.
“Ademais, o pedido liminar é idêntico ao pedido do mérito, esgotando-o totalmente, inclusive, no mérito, o requerente se limita a pleitear a confirmação da liminar. [...] Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários e, ainda, observando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial”, diz trecho da decisão.
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