O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, negou pedido do 3º sargento da Polícia Militar, A.L.C.G. e manteve a pena disciplinar de 15 dias de prisão aplicado ele por suposto recebimento de propina. A decisão é dessa terça-feira (20.08).
O sargento entrou com ação requerendo anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de 15 dias de prisão. Ele apontou que respondeu a processo administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina), cuja finalidade foi apurar suposta conduta ilícita perpetrada por ele e outros dois militares, consistente em recebimento de vantagem ilícita a fim de deixar de praticar ato de ofício durante fiscalização de uma madeireira em Cuiabá.
Alegou desproporcionalidade da punição disciplinar; cerceamento de defesa por não ter sido intimado pessoalmente da decisão que homologou o relatório do Conselho, tendo obstado seu direito de recorrer administrativamente; excesso de prazo na conclusão do PAD; e que não possuía conhecimento técnico para realizar o procedimento de fiscalização, bem como existiam normas limitantes do exercício do poder de polícia no que se refere à lavratura de autos de infração e demais documentos sancionatórios.
O sargento pediu anulação da punição administrativa e a exclusão da punição de sua ficha funcional, além da aplicação dos reflexos sobre as promoções a que foi preterido, com todas as garantias e vantagens.
O juiz Moacir Rogério afirmou que arquivamento do Inquérito Policial Militar que apurou os fatos não impede a aplicação de pena disciplinar, na medida em que o inquérito apura a prática de ilícitos penais, enquanto o PAD vislumbra os ilícitos disciplinares.
“Portanto, pelo princípio da independência das instâncias, a decisão da justiça criminal não repercute na seara administrativa, salvo nos casos de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo o magistrado, a alegação de que a manutenção da pena administrativa o militar seguirá sofrendo prejuízos funcionais significativos, como a perda de promoções, “é insuficiente para comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isso porque a Lei de Promoções da PMMT, lei 10.076/2014, garante o ressarcimento de preterição”.
“Ante o exposto, nos termos dos artigos 11 e 298 do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada”, sic decisão.
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