A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do ex-prefeito de ex-prefeito de Itaúba (a 599 km de Cuiabá), Raimundo Zanon, mantendo suspenso seus direitos políticos em decorrência por condenação por ato de improbidade administrativa.
Zanon teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos; proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; ressarcimento ao erário de R$ 4.210,00. Ele foi condenado por supostos pagamentos ilegais de adiantamentos e diárias recebidas por servidor público.
O ex-prefeito entrou com Recurso de Agravo Interno contra decisão do TJ/MT que na Ação Rescisória movida em desfavor do Ministério Público Estadual (MPE) indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetivava a suspensão dos efeitos do Acórdão especialmente das sanções aplicadas em decorrência da condenação por ato de improbidade administrativa, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória, restabelecendo imediatamente os direitos políticos, além de impedir o bloqueio de seus bens, uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No recurso, o ex-gestor alegou necessidade de reforma da decisão tendo em vista “a incontestável nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento de defesa e quebra do contraditório, ante a determinação de degravação dos interrogatórios e testemunhos realizados durante a instrução processual, sem concessão de vista ao autor do material degravado antes do julgamento do recurso de Apelação”.
Ele sustentou que ao analisar o pedido de liminar a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “não o fez sob a ótica do fumus boni juris e do periculum in mora, na medida em que, acabou por fazer uma análise do mérito da demanda, ignorando o fato de que o agravante (Raimundo) está sendo prejudicado por acórdão nulo”.
Ao final requereu deferimento da antecipação de tutela de urgência, consubstanciado na comprovação de que o Ministério Público Estadual ajuizou pedido de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da importância de R$ 30.736,28 a título de multa civil e a inserção do nome de Zanon no sistema INFODIP do TRE/MT para a suspensão de seus direitos políticos, que já foi deferido pelo magistrado singular, o que estaria lhe causando graves prejuízos, por estar sendo impedido de participar das convenções partidárias como pré-candidato a prefeito de seu município, bem como, da própria eleição no segundo semestre de 2020; além da possível penhora de seus bens para execução da multa civil.
Em seu voto, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afirmou que “não decidiu além ou diversamente da razão de pedir da inicial, mas, apenas apreciou, de forma superficial, se encontravam presentes, de forma concomitantes, os requisitos da tutela de urgência, consistente na probabilidade do direito e no perigo de dano ao resultado útil do processo”.
“Assim, os argumentos deduzidos neste agravo interno não revelam motivos suficientes a ensejar mudança na decisão proferida. Isso posto, com base nos fundamentos supra mencionados, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na Ação Rescisória”, diz trecho extraído do voto.
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