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VGNJUR Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022, 13:50 - A | A

Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022, 13h:50 - A | A

HC NEGADO

Justiça mantém prisão de suposto líder de quadrilha que roubou carros de luxo em VG

Suposto líder de quadrilha movimentou quase R$ 3 milhões com roubos e venda de veículos

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão preventiva de Wellington de Moura Sanches, acusado de chefiar uma organização criminosa que movimentou R$ 2,9 milhões por roubar veículos de luxo em Cuiabá e Várzea Grande, e depois vendê-los abaixo do preço, em sites como OLX e no Facebook. A decisão é dessa quarta-feira (14.09).

Segundo inquérito policial, Wellington de Moura é investigado desde o ano de 2019 pela Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores, por, em tese, ser líder de esquema criminoso consistente em roubo de veículos de luxo em Cuiabá e Várzea Grande.

Os integrantes da quadrilha se dividiam entre a prática dos roubos, prestação de apoio logístico para execuções destes crimes, inclusive locando imóveis e equipamentos para guarda dos veículos subtraídos, adulterações das placas dos veículos, falsificações de documentos e, por fim, comércio dos bens em sites de vendas como o OLX e no Facebook”.

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A defesa de Wellington entrou com Habeas Corpus alegando que ele está preso preventivamente há mais de 350 dias sem que haja o término da instrução criminal, e que uma vez que houve nova decisão prolatada pelo Juízo 7ª Vara Criminal de Cuiabá indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva, que afirma ser infundada.

Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade, eis que os fatos ocorreram no ano de 2019, ou seja, há mais de três anos, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva. Ademais, passados quase 12 meses de manutenção da prisão, tendo as investigações sido concluídas, com implementação de buscas e apreensões, oitivas de testemunhas, interrogatórios dos acusados, denúncia oferecida e apresentação de resposta à acusação, o qual encontra-se pendente de diligências e aguardando apreciação das defesas escritas.

“O paciente possui residência fixa, bons antecedentes, ocupação lícita e possui um ótimo convívio social, o que evidencia a falta de periculum libertatis e o equívoco do decreto prisional ante o grave e injustificado constrangimento ilegal impingido em seu desfavor...” (sic), ao requer a concessão da liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva.

O relator do HC, desembargador Rui Ramos, apontou que a insurgência deduzida se trata, em parte, de reiteração de questões já enfrentadas e detidamente apreciadas.

Segundo o magistrado, a suposta imparcialidade do Juízo singular, confunde-se com os pedidos de revogação apresentados em primeiro grau e HC impetrados no Tribunal, os quais foram indeferidos e as ordens denegadas, com efetiva análise meritória; e que a suspeição de magistrado deve ser deduzida em recurso próprio, qual seja exceção de suspeição, meio processual adequado para se arguir eventual imparcialidade do juiz da causa.

“O constrangimento ilegal por excesso injustificado de prazo para encerrar-se a instrução criminal deve ser analisada à vista do caso concreto e não apenas pela somatória dos prazos previstos em lei para a prática de atos processuais. [...] Inocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificado quando o processo se desenvolve consoante as suas particularidades, pois além do paciente, constam mais 11 (onze) acusados, com defensores distintos, além de ser relativo há mais de 20 (vinte) fatos criminosos”, diz trecho do voto.

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