A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de E.A.D.S acusado de torturar a matar o jovem maranhense João Felipe dos Santos Bogea, de 23 anos, no município de Jauru (a 425 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
João Felipe desapareceu em fevereiro deste ano depois de ser sequestrado, torturado e morto, sendo que o corpo foi encontrado em junho em um depósito de entulhos no município de Jauru. O jovem era natural do Maranhão e estava trabalhando em uma empresa daquele município. Ele desapareceu na noite do dia 06 de fevereiro, quando um grupo de pessoas o raptou no alojamento da empresa.
No dia 05 de junho, cinco pessoas foram presas e dois adolescentes foram apreendidos suspeitos do crime. Um dos acusados, identificado como E.A.D.S entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que a investigação dos fatos não apontou indícios suficientes da sua participação no crime, pois há contradições entre os depoimentos testemunhais a respeito da cor do veículo utilizado na empreitada criminosa.
Apontou que a decisão que decretou a prisão não apreciou as condutas dos acusados de maneira individualizada e não apontou de forma fundamentada em que consiste o periculum libertatis, pois “nada mais fez que um verdadeiro cópia e cola de outra decisão, sendo absolutamente possível chegar a tal conclusão a partir da análise das expressões no singular, embora na ocasião da decisão justificava o indeferimento de outros representados.”
Além disso, afirmou que o acusado possui família, trabalho lícito e endereço certo, de forma que é possível conceder-lhe liberdade provisória mediante a imposição de cautelares diversas da prisão.
O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, apresentou voto pela manutenção da prisão sob alegação de a ação constitucional de Habeas Corpus não permite a admissão da tese denegatória de autoria se as circunstâncias alegadas não são demonstradas de plano (Enunciado Orientativo n. 42), “mostrando-se imprescindível a conclusão da instrução criminal para tal mister”.
Ele afirmou que inexiste constrangimento ilegal “quando a decretação da prisão preventiva se pautar na necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante da gravidade em concreto da conduta e da reincidência do paciente, evidenciando risco efetivo de reiteração criminosa”.
“Torna-se incabível a substituição da prisão pelas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, se evidenciada a imprescindibilidade da medida constritiva para garantir a ordem pública”, diz voto.
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