A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido e manteve exoneração do policial penal Célio Mariano Cardoso Torres condenado a 24 anos de prisão em regime fechado por matar o empresário italiano Alessandro Carrega Dal Pozzo, em Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Célio Mariano entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato do Governo do Estado no seu desligamento do serviço público antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ele narrou que é policial penal e respondeu à Ação Penal em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Barra do Garças e que resultou na sua condenação, por homicídio qualificado, à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, perda do cargo público de policial penal e indeferimento do direito de recorrer em liberdade - por matar o empresário italiano Alessandro Carrega Dal Pozzo, de 66 anos, em Barra do Garças, a 516 km de Cuiabá. O crime ocorreu em 2016 por disputa patrimonial.
Esclareceu que apesar de ter sido condenado pela prática de homicídio qualificado e à perda do cargo público de policial penal, recorreu da sentença e o recurso ainda não foi finalizado, ou seja, não há decisão transitada em julgado.
Apontou que, mesmo assim, no dia 1º de agosto deste ano foi surpreendido com a suspensão da sua remuneração decorrente do seu desligamento do serviço público. Inconformado, tendo como ilegal o ato e, também, a interrupção do pagamento de sua remuneração, Célio Mariano impetrou com Mandado de Segurança e requereu a concessão da segurança, a fim de que seja mantido no serviço público até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O relator do pedido, o desembargador Márcio Vidal, em seu voto afirmou que não consta dos autos algum que ratifique a tese de que Célio Mariano foi desligado do cargo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, garantiu que as provas apresentadas pelo ex-servidor são insuficientes para demonstrar que o ato indigitado coator tenha sido praticado pelas autoridades impetradas.
“Tendo em vista que o Impetrante não apresentou prova pré-constituída da sustentada violação ao seu direito líquido e certo de não ser desligado do serviço público antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória que lhe aplicou a penalidade de demissão, bem como, que tal circunstância impossibilita, também, a verificação da legitimidade passiva ad causam das autoridades indicadas como coatoras, tem-se que a ação constitucional impetrada não se revela meio idôneo ao fim pretendido. Por fim, destaco que o Impetrante, ao se valer do remédio constitucional, não se comportou de acordo com a boa-fé insculpida no artigo 5.º do Código de Processo Civil, tampouco de forma leal e proba, por essa razão, determino que seja oficiado o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, por constituir uma falta grave do profissional”, diz trecho do voto.
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