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VGNJUR Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022, 10:34 - A | A

Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022, 10h:34 - A | A

recurso negado

Justiça mantém condenação contra Ralf Leite por crime de nepotismo

Ralf Leite foi condenado por ato de improbidade administrativa e teve seus direitos políticos suspensos por três anos

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do ex-vereador Ralf Rodrigo Viegas da Silva – popular Ralf Leite (MDB) e manteve a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa. A decisão é da última sexta-feira (25.11).

Ralf Leite foi condenado por ato de improbidade administrativa pela prática de nepotismo, cuja decisão transitou em julgado em 18 de dezembro de 2019. Na decisão, foi determinado a suspensão dos seus direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais pelo mesmo período e pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes a remuneração recebida na época.

Porém, o ex-vereador entrou com Ação Exceção de Pré-executividade alegando a nova lei [Lei n.º 14.230/2021] também determinou a aplicação, “na esfera da responsabilização por ato de improbidade administrativa, do direito administrativo sancionador, que mais se assemelha a esfera penal, o que impõe a aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica, conforme previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal”.

Ele citou vários julgados que aplicaram a lei nova de forma retroativa e requereu o reconhecimento da “inexigibilidade do título executivo, extinguindo o cumprimento da sentença, uma vez que o artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92 foi revogado pela nova Lei n.º 14.230/202”.

Na decisão, a juíza Celia Regina Vidotti apontou que os novos dispositivos da Lei 8.429/92, que tipificam condutas não podem ser aplicados aos fatos ocorridos antes da sua vigência, pois a tipificação original representa os parâmetros de efetividade da probidade administrativa.

Ainda segundo ela, também não é possível aplicar a nova lei, de forma retroativa, quando a modificação introduzida se revela demasiadamente relevante e extensa.

“Em suma, tem-se que a interpretação que melhor atende a garantia constitucional da segurança jurídica, prevista no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 e art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é a de que os atos praticados até então nestes autos constituem-se atos jurídicos processuais perfeitos e não são atingidos pela nova lei. Ainda mais no caso concreto, onde há também deve ser observada a imutabilidade da sentença transitada em julgado. [...] Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade e, por consequência, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos”, sic decisão. 

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