A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da ex-servidora E.M.C.L e manteve bloqueio de R$ 3.863.000,00 milhões em decorrência de irregularidades em convênio da extinta Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. O processo tramita em sigilo. A decisão consta na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que o Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Juscimeira acolheu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e determinou a indisponibilidade de bens da servidora, de ex-secretário adjunto e outros no valor de R$ 3.863.000,00 milhões por irregularidades em convênio.
A ex-servidora impetrou com Embargos de Declaração do TJ/MT, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT nos autos do Agravo de Instrumento que, por unanimidade negou provimento ao recurso, mantendo inalterado o decisum recorrido, nos seus exatos termos, por entender que, “é possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou esteja na iminência de fazê-lo”.
Conforme ela, o acordão embargado foi omisso quanto ao pedido subsidiário de readequação de valor, devido ao excesso no bloqueio determinado pela decisão agravada de R$ 3.863.000,00 para R$ 1.369.000,00: “Isso porque, o Ministério Público apontou o valor integral repassado pela Secretaria de Indústria e Comércio de Mato Grosso ao Instituto convenente como dano ao erário, embora houvesse inúmeras provas produzidas pelo próprio Autor, de que o convênio foi parcialmente executado - documentos constantes nas pág.. e seguintes do Id. nº ... e 4 e seguintes do Id..., dos autos de origem, de valor de R$ 562.500,00”.
Ao final, ela pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, alterando a decisão anteriormente proferida.
O relator do recurso, o juiz-substituto Márcio Aparecido Guedes, afirmou que de fato “há omissão a ser sanada, quanto a análise do pedido de readequação de valor”, porém, o pedido “não foi apreciado em primeiro grau, de modo que, não cabe a este Sodalício (TJ/MT) se manifestar quanto a questão, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. “Embargos acolhidos, entretanto, sem efeitos infringentes”, diz trecho do voto.
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