O Juízo de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) expediu mandado de prisão contra um homem, identificado como W.D.S.M, por descumprimento de medidas cautelares. Ele está internado desde o dia 28 de dezembro no Hospital Regional da cidade.
Consta dos autos, que M.D.J.F.D.S.M ingressou com Mandado de Segurança contra o diretor do Hospital Regional alegando que seu filho [W.D.S.M] se encontra internado em estado grave na unidade, sob sedação, pois, este não apresenta nível neurológico para acordar, apresentado agitação psicomotora, devido ao trauma na região cerebral.
Segundo ela, o filho foi preso ainda que internado no referido hospital, em decorrência do mandado de prisão expedido pela Quarta Vara Criminal de Rondonópolis em face do descumprimento das condições estabelecidas no regime de cumprimento de pena fixada, qual seja, o semiaberto.
Conforme a mãe, no último dia 26 de dezembro, W.D.S.M estava transitando pela avenida Filemon Pinto, quando colidiu com outro veículo, ocasionado traumas que nos dois primeiros dias de internação (27 e 28 de dezembro), ela [mãe] estava como acompanhante, mas que após tomarem conhecimento do mandado de prisão, os órgãos de segurança pública compareceram ao referido hospital e deram cumprimento ao mandado de prisão, bem como, foram colocados policiais penais, a fim de realizar a custódia do paciente enquanto permanecesse no nosocômio, todavia, os agentes de segurança estão “impedindo brutalmente sua genitora de permanecer no acompanhamento diário com seu filho enfermo”.
Ao final, a mãe pediu para ela fosse autorizada a acompanhar o filho enquanto estiver internado na unidade de saúde. Em decisão proferida nessa segunda-feira (1º), o juiz plantonista Luiz Antônio Sari, indeferiu o pedido sob alegação de que embora esteja internado Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o quadro de saúde de W.D.S.M é estável - não corre risco de morte.
“Frise, ainda, que a impetrante não se encontra privada de informações acerca do estado de saúde de seu filho, em consonância com o printscreen trazido à baila por si à. Nesse carril, a despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final. Assim, indefiro o requerimento de liminar, visto que, ao meu ver, o caso não preenche os requisitos constantes do art.7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009”, diz decisão.
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