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VGNJUR Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022, 11:31 - A | A

Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022, 11h:31 - A | A

ação de improbidade

Justiça manda desbloquear bens de ex-prefeito por irregularidades em compra de combustível

Ex-prefeito foi denunciado por beneficiar empresa de irmã e do sobrinho por meio de dispensa de licitação

Lucione Nazareth/VGN

A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou desbloqueio de parte dos bens do ex-prefeito de Barra do Garça (a 516 km de Cuiabá), Wanderlei Farias, na Ação Civil por irregularidades na compra de combustível para atender as necessidades do município.

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou o ex-prefeito e outras cinco pessoas por suposto ato de improbidade administrativa. Narra denúncia que entre os anos de 2009 a 2012 a empresa Farias Santos & Farias Zampa Ltda venceu várias licitações, na maioria das vezes sem concorrentes, foi beneficiada com um termo de aditivo de prorrogação de prazo e contratada com dispensa de licitação, na gestão de Wanderlei Farias.

Além dessas irregularidades, de acordo com a ação, o ex-prefeito cometeu nepotismo, pois a empresa é de propriedade da irmã e do sobrinho dele.

Em maio de 2018, o juiz Carlos Augusto Ferrari, da Quarta Vara Cível de Barra do Garças determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito e demais investigados na ordem de até R$ 20.258.666,22 milhões.

Wanderlei Farias entrou com recurso no TJMT alegando que o MPE “não apontou qual seria o efetivo prejuízo ao erário, porquanto não demonstrou a ocorrência de superfaturamento ou até mesmo de pagamento sem o correspondente fornecimento de combustíveis”.

Argumenta, “ainda que por hipótese se fizessem presentes os demais requisitos para a configuração de ato de improbidade administrativa, os pedidos da inicial e, por decorrência lógica, o decreto de bloqueio patrimonial, não poderiam intentar o ressarcimento dos valores recebidos pela efetiva execução do contrato e com preços de mercado, pois isso representaria o enriquecimento sem causa do Município, não havendo que se admitir o retorno do status quo ante”.

O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou em seu voto que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.

Conforme ele, “a indisponibilidade de bens, como medida cautelar, não tem por objetivo uma sanção antecipada, mas a função clássica de frutuosidade (garantia) da eficácia do processo principal (resguardar a reparação do dano sofrido ao erário); não compreende a garantia da futura imposição da multa, a ser eventualmente imposta como sanção”.

“Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para retificar a decisão agravada, mantendo a indisponibilidade de bens no valor do possível dano ao erário, mas excluídos os valores a título de multa civil. Caberá ao juízo monocrático cercear o valor dos bens constritos ao valor decorrente da exclusão da multa, conforme a fundação recursal”, diz trecho extraído do voto.

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