A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou sentença condenatória e livrou o ex-secretário de Estado, Geraldo Aparecido de Vitto Júnior, e a empresa Comércio de Combustível Norbeoil Ltda, por ato de improbidade administrativa e a devolução de R$ 735.368,19 mil (cada) aos cofres públicos estaduais. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (05.02).
O ex-secretário de Gestão, que atuou no Governo Blairo Maggi, foi condenado em 17 de novembro de 2015, juntamente com o Comércio de Combustível por suposta fraude em licitação. O caso envolve uma licitação cujo objeto era “serviços de gestão eletrônica de abastecimento de combustível e gerenciamento de frota, juntamente com o fornecimento dos combustíveis”, porém, só licitou a gestão eletrônica”.
A previsão de consumo de combustíveis era de R$ 30 milhões e a Norbeoil cobrou uma taxa de administração de 3,9%, o equivalente R$ 1,17 milhão. “O requerido Geraldo De Vitto, mesmo ciente das irregularidades, adjudicou e homologou o Pregão Presencial 018/2009/SAD, declarando vencedora a empresa requerida Comércio de Combustível Norbeoil Ltda”, diz trecho da denúncia.
Geraldo De Vitto foi condenado a suspensão de seus direitos políticos por 5 anos, devolução de R$ 735.368.19 mil, de forma solidária com a Norbeoil, pagamento de multa cível corresponde a cinco vezes seu salário a época (também acrescidos de juros e correção), a proibição de contratar com o Poder Público no prazo de 5 anos além da perda de qualquer função pública que estivesse exercendo. Além de devolução ao erário, a Norbeoil também foi condenada a proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.
No TJMT, o ex-secretário alegou que a sentença deve ser reformada, “uma vez que ficou evidenciado que não houve qualquer ilegalidade no procedimento licitatório em questão, porquanto foram preservados e devidamente observados os princípios regentes da administra pública, notadamente da eficácia”.
Apontou ainda que para a realização do procedimento licitatório que deu origem a contratação do Governo do Estado de com a empresa Comércio de Combustível, foi realizada consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), “o qual entendeu ser desnecessária licitação para aquisição de combustíveis, sendo certo que o ora recorrido distribuiu uma representação perante a Corte de Contas, apontando as mesmas supostas irregularidades discutidas nestes autos, contudo, em decisão irretocável, o TCE, ao julgar a dita representação afastou qualquer irregularidade da contratação ora em discussão, inclusive reconhecendo a gestão vanguardista perpetrada pelo apelante, razão pela qual não há que se falar em ato de improbidade”.
Ao analisar o recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, afirmou que com as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 [Nova Lei de Improbidade], “há a exigência do dolo, para configuração de atos de improbidade, bem como a lesão ao erário, no caso da tipificação no artigo 10 da LIA sendo assim, uma vez não evidenciado o dolo, não há que se falar em condenação”, como seria no presente caso.
“Como já sedimentado pela vasta jurisprudência pátria, não há que se confundir a inabilidade ou má gestão, nem mesmo atos ilegais com atos de improbidade administrativa, vez que estes não se confundem. Assim, considerando que a conduta dos recorrentes não se amoldam às imputações da nova lei, voto pelo PROVIMENTO AOS APELOS, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos condenatórios”, sic voto.
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